TJDFT - 0721556-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721556-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE NASCIMENTO LEAL REQUERIDO: SERASA S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 187238611, intime-se a recorrida (SERASA SA) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 19:34:58.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721556-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE NASCIMENTO LEAL REQUERIDO: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por TATIANE NASCIMENTO LEAL em desfavor de SERASA S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em preliminar, o réu alega ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois o autor impugna a manutenção da inscrição no cadastro dos inadimplentes.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno, pelo que rejeito a preliminar.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da natureza da causa e do valor de alçada, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial.
Nesse sentido, passo a analisar as teses invocadas na petição inicial para questionar a cobrança decorrente do contrato.
A autora alega que entrou no site da requerida para verificar a incidência de diversas cobranças e aderiu à opção de negociar as dívidas por meio de WhatsApp.
Em contato com o atendimento da requerida, recebeu um rol das dívidas inadimplidas no valor total de R$ 9.065,64, aceitou o acordo oferecido no valor de R$ 1.813,72, mediante o desconto de até 80%, realizou o pagamento via PIX, enviou o comprovante e foi informada de que teria a baixa automática em até 16 horas.
No dia seguinte, buscou novamente o contato para verificar a situação de baixa e não obteve mais respostas.
Por esta razão, requer a retirada da inscrição em cadastro de inadimplentes e a indenização por danos morais.
SERASA S.A., em contestação, afirma que não participou do acordo noticiado e o número de telefone de atendimento não pertence à empresa, bem como se trata de fraude grosseira na emissão de boleto gerado pelo estelionatário.
Com efeito, observo dos prints das conversas de WhatsApp ID 175057629 que a autora enviou mensagens espontaneamente para o contato sem selo de autenticidade, o que demonstra que o número de telefone de atendimento não é oficial da empresa ré.
Ademais, o acordo de renegociação de dívidas firmado com valor baixíssimo e as promessas de rápida baixa da restrição, em apenas 16 ou 72 horas, e da melhora do “score” ressaltam a natureza altamente duvidosa das promessas.
Não há como considerar crível o desconto de 80% oferecido sobre as dívidas reunidas de diversas empresas credoras.
Vale destacar que o credor possui maior prazo, a saber, 5 dias úteis, para promover a exclusão do registro do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula 548 do STJ.
Além disso, é possível notar elementos estranhos no comprovante de pagamento ID 175057627, por exemplo, há informação de que o beneficiário de transferência bancária é “Rafael Asley dos Santos”, em cujo lugar deveria ser determinada empresa credora ou SERASA.
Restou evidente a fraude grosseira no acordo encaminhado pelo terceiro via contato de WhatsApp.
Nesse sentido, a autora não procedeu às mínimas cautelas na verificação do contato de atendimento e do acordo de dívidas negociadas durante o atendimento com o suposto funcionário da empresa, optando tão somente por seguir as orientações, sem pedir esclarecimentos a respeito dos procedimentos de negociação.
Restou configurada, no caso, a culpa exclusiva da vítima.
Por conseguinte, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito ou falha na prestação de serviços, não se podendo falar em danos materiais ou morais ao autor.
A cobrança do montante em aberto, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplente, caracteriza exercício de um direito do credor. À míngua de ato ilícito, o autor não faz jus à indenização a título de danos morais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/12/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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