TJDFT - 0721556-24.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:33
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO LEAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DEVER MÍNIMO DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos em desfavor de SERASA S.A. para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes pelo pagamento das dívidas pendentes, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados. 2.
Em suas razões recursais, alega que não incorreu em erro no pagamento das dívidas, uma vez que havia evidências de que a negociação era realizada com a recorrida, contudo através do próprio site oficial da SERASA foi encaminhada para o contato com os estelionatários, restando comprovada a culpa da recorrida, pela insegurança e a fragilidade da proteção dos seus dados.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID 58253679).
Contrarrazões apresentadas (ID 57018365). 4.
No caso dos autos, a parte requerente narra que entrou na página da recorrida e aderiu a programa de negociação de débitos em aberto, sendo a ela apresentado o débito total no valor de R$ 9.065,64 (nove mil e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), que, com o desconto do programa, poderia ser quitado por R$ 1.813,72 (mil oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos).
Afirma que, após a realização da quitação do referido valor por meio de PIX, não obteve mais resposta da recorrida. 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. À vista da hipossuficiência do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte recorrida dispõe de maiores condições de apresentar as provas acerca da eventual (ir)responsabilidade pela fraude perpetrada em desfavor da recorrente (CPC, art. 373, § 1º, do CPC). 6.
A parte recorrida demonstrou que o acordo não foi formalizado na sua plataforma.
Para tanto, comprovou a existência dos telefones oficiais de contato em seu site, bem como a autenticidade desses contatos, verificados com selo de segurança no Whatsapp (ID 57018365 - Pág. 14), caracteres que não se observam do telefone de contato do terceiro com quem a recorrente negociou suas dívidas (IDs 57018365 - Pág. 4). 7.
Não restou comprovado pela recorrente que a fraude ocorreu no ambiente virtual da SERASA ou por meio de seus agentes.
A própria recorrente junta mensagens recebidas no seu celular com oferta de desconto para pagamento dos débitos perante a SERASA.
Contudo, os links das mensagens redirecionam a sites e números que não correspondem àqueles encontrados no site oficial da parte recorrida (IDs 57018177 - Pág. 1-2).
No caso, como bem registrado na sentença, a recorrente “não procedeu às mínimas cautelas na verificação do contato de atendimento e do acordo de dívidas negociadas durante o atendimento com o suposto funcionário da empresa”, especialmente na realização da transferência de valores, quando o beneficiário era identificado pelo nome de uma pessoa, cujo lugar deveria ser a empresa credora ou SERASA (57018189 - Pág. 4). 8.
O acervo probatório leva a crer que a parte recorrente foi vítima de engenharia social perpetrada por terceiro, excluindo, portanto, qualquer responsabilidade da parte recorrida.
Registre-se, ainda, que não há elementos evidenciando que o vazamento dos dados da parte recorrente foi realizado por meio dos sistemas ou funcionários da parte recorrida.
Em consequência, fica afastada a possibilidade de ressarcimento ou reparação de quaisquer espécies a ser prestada pela recorrida em favor da recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de TATIANE NASCIMENTO LEAL - CPF: *48.***.*64-14 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO LEAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0721556-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TATIANE NASCIMENTO LEAL RECORRIDO: SERASA S.A.
DECISÃO A recorrente foi intimada a instruir o feito com comprovantes da alegada hipossuficiência, podendo, ainda, promover o recolhimento das custas e do preparo recursal (ID 57671419), mas se manteve inerte, ensejando decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (ID 58026223).
Em seguida, formulou pedido de reconsideração (ID 58047590). É o relato do necessário.
Decido.
Na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso em tela, o documento de ID 58047591- extrato de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária) foi acostado aos autos tardiamente.
Consequentemente, correta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao avaliar os requisitos de concessão no momento da interposição do recurso inominado.
Todavia, ainda que a destempo, infere-se do referido documento a hipossuficiência alegada, que, ademais, não foi impugnada oportunamente pelo recorrido em suas contrarrazões.
Consequentemente, desnecessária a intimação do recorrido para se manifestar acerca do pedido de reconsideração/agravo interno, a fim de assegurar o princípio da celeridade processual.
Nesse cenário, portanto, em juízo de retratação, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do CPC.
Anote-se.
Após, retornem os autos conclusos para minutar de voto.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE NASCIMENTO LEAL - CPF: *48.***.*64-14 (RECORRENTE).
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22/04/2024 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANE NASCIMENTO LEAL - CPF: *48.***.*64-14 (RECORRENTE).
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15/04/2024 22:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO LEAL em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721556-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TATIANE NASCIMENTO LEAL RECORRIDO: SERASA S.A.
DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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