TJDFT - 0721442-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SHIRLEY ELIZEO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:23
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:54
Outras decisões
-
08/11/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721442-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ELIZEO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Shirley Elizeo da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, restabelecer auxílio-doença acidentário ou conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de serviços gerais e que sofre de doenças ocupacionais ortopédicas, além de patologia psiquiátrica, ressaltando que lhe foi concedido benefício acidentário até 07/06/2023, mas que continua incapacitada para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
O primeiro exame pericial foi realizado em 09/11/2023, no qual a perita relatou que a autora não permitiu que realizasse o exame físico direto, não permitiu ser tocada para ser examinada, estava agitada e inquieta.
Foi designado novo exame pericial, no qual, do mesmo modo, a autora não permitiu ser tocada.
A conclusão pericial em ambos os exames foi de que a autora é portadora de doença psiquiátrica (esquizofrenia paranóide), sem relação de causalidade com sua atividade laborativa e, em relação às patologias ortopédicas, não foi possível verificar se ainda persistem e causam incapacidade. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, verifica-se que a autora é portadora de esquizofrenia paranóide, que causa incapacidade total e permanente, com necessidade de assistência de terceiros para executar suas tarefas diárias.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre tal patologia e o trabalho da requerente, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador em decorrência da referida patologia, o INSS não concedeu benefício em razão de tal doença e não há qualquer comprovação de que a doença psiquiátrica seja decorrente ou tenha sido agravada pelo exercício da atividade laborativa.
Quanto às patologias ortopédicas, verifica-se que já houve reconhecimento do nexo de causalidade com a atividade laborativa da autora, conforme sentença proferida no processo 0716490-15.2018.8.07.0015.
Porém, não há provas da incapacidade atual da autora em razão das doenças ortopédicas, pois a requerente não permitiu que a perita realizasse o exame físico direto e somente pelos documentos juntados não foi possível aferir a existência de incapacidade pelas doenças osteomusculares, conforme afirmou a expert nos esclarecimentos de ID 194076353.
A ausência de prova da incapacidade da autora acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Outrossim, considerando a existência de incapacidade total e permanente em razão de doença psiquiátrica, não relacionada ao trabalho, nada impede que a autora ajuize nova ação perante a Justiça Federal, a fim de ver conhecido seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade.
Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721442-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ELIZEO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 20/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SHIRLEY ELIZEO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:15
Juntada de intimação
-
08/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721442-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ELIZEO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SHIRLEY ELIZEO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 15:03
Juntada de intimação
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721442-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ELIZEO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que não foi possível a realização do exame físico na autora, na data anteriormente designada para a perícia, em razão de seu estado psicológico, designo nova data para a realização do exame pericial, para o dia 25 de julho de 2024, às 13h40, a ser realizado pela Dra.
Priscilla Vieira Coutinho Sabino, perita já nomeada nos autos, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Fica autorizada a entrada na sala de perícias da acompanhante da autora, cujos dados devem ser fornecidos nestes autos, em até 5 dias antes da data da perícia.
Intime-se a autora.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 17:34
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721442-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ELIZEO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:03
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 01/02/2024 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SHIRLEY ELIZEO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:00
Juntada de intimação
-
11/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:57
Nomeado perito
-
11/10/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 15:57
Outras decisões
-
10/10/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:56
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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