TJDFT - 0721247-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NILVANDO GOMES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0721247-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NILVANDO GOMES DA SILVA EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material e quando necessário, os Embargos de Declaração têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional.
A decisão embargada determinou a suspensão do processo, visto que a matéria em questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1264).
O embargante defende não ser ocaso de suspensão do feito sob alegação de que “A decisão da Colenda Corte Superior, afeta tão somente aqueles recursos que já esgotaram todas as instâncias ordinárias, e estão em fase de REsp, AREsp ou já no STJ.” Sem razão o embargante.
Em leitura atenta ao voto condutor do Ministro João Otávio de Noronha, é possível destacar que Superior Tribunal de Justiça busca a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta e por isso, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão, tudo conforme art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, o Ministro relator esclareceu sobre a determinação de afetação: (Omissis) em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (Omissis) Desta forma, percebe-se, na verdade, a irresignação do recorrente com os fundamentos da decisão monocrática de minha relatoria, buscando a revisão da posição adotada.
Como cediço, é incabível, nos Declaratórios, rever a decisão anterior para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na tese proferido, devendo a insurreição ser redirecionada da maneira adequada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas para prestar esclarecimentos.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:55
Recebidos os autos
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13/07/2024 00:55
Outras Decisões
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12/07/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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18/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/06/2024 11:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:20
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/03/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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