TJDFT - 0721436-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 06:35
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721436-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA GUIMARAES RODRIGUES REQUERENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:35:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:57
Deferido o pedido de ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES - CPF: *15.***.*55-34 (AUTOR).
-
26/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:26
Deferido o pedido de ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES - CPF: *15.***.*55-34 (AUTOR).
-
14/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721436-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA GUIMARAES RODRIGUES REQUERENTE: RAYANNA DOS REIS ALVES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:04:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:31
Deferido o pedido de ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES - CPF: *15.***.*55-34 (AUTOR).
-
19/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 09:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/06/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE BOTELHO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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