TJDFT - 0721304-67.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/12/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de R2 HOLDING EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:17
Deferido o pedido de RICHARDSON BRENO PEREIRA SANTOS - CPF: *47.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:10
Indeferido o pedido de R2 HOLDING EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:09
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:39
Indeferido o pedido de R2 HOLDING EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 00:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:22
Deferido o pedido de REIDSON BRENO FERREIRA SANTOS - CPF: *53.***.*65-57 (EXEQUENTE) e RICHARDSON BRENO PEREIRA SANTOS - CPF: *47.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721304-67.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARDSON BRENO PEREIRA SANTOS, REIDSON BRENO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados veículos com inúmeras restrições lançadas por outros juízos.
Assim, deixei de lançar nova restrição, pois seria inócua.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 23:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:49
Outras decisões
-
01/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 01:23
Outras decisões
-
27/10/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de REIDSON BRENO FERREIRA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de RICHARDSON BRENO PEREIRA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 01:43
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/12/2022 21:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/11/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 01:53
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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