TJDFT - 0721313-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721313-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: VALDEMAR TELES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Remeto à Contadoria para cálculo das custas finais (autor).
Ceilândia-DF, Sábado, 28 de Setembro de 2024 10:02:59. -
28/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721313-92.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: VALDEMAR TELES DE SOUSA DESPACHO Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença recorrida. "Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis". (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016.
Pág.: 225/232) "Na ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do Código de Processo Civil), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á à citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. [...]". (Acórdão 1355200, 07007045020218070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721313-92.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: VALDEMAR TELES DE SOUSA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a decisão contém omissões e outros vícios no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria já decidida.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/12/2023 22:17
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:27
Declarada incompetência
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10/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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