TJDFT - 0721250-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:38
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/01/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:45
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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06/01/2025 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONTES HIRAGI em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONTES HIRAGI em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:58
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
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23/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721250-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: SUELLEN PONTES HIRAGI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD (teimosinha) localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:13
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:12
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:09
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721250-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: SUELLEN PONTES HIRAGI CERTIDÃO Nos termos da Portaria N.º 01, de 11 de março de 2022, intime-se a executada para regularizar sua representação processual, anexando procuração assinada, pois aquela anexada de ID. 187275523 está sem assinatura da outorgante.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 17:51:19. -
20/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN PONTES HIRAGI - CPF: *32.***.*35-80 (EXECUTADO).
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22/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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09/05/2024 21:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721250-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: SUELLEN PONTES HIRAGI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso dos autos, a parte executada apresenta embargos à execução (ID. 187273376) e requer a sua análise sem a necessidade de garantir o juízo, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o procedimento dos juizados especiais cíveis é regulado pela Lei 9.099/1995, que estabelece expressamente no artigo 53, § 1.º, a garantia do juízo como requisito para o oferecimento dos embargos à execução.
Diante disso, tendo em vista que a parte executada não ofereceu bens à penhora para garantir o juízo, verifica-se impedimento para o recebimento dos embargos à execução de ID. 187273376.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia que acolheu a preliminar arguida e rejeitou os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE. 2.
Na origem a autora/exequente, ora recorrida, ajuizou ação execução de título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso III, CPC) em que pretende o pagamento, pelos executados, do valor de 9.932,48 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de empréstimo de mútuo realizado. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor dos recorrentes, considerando que o executado, Diego, aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 50691608), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária e, em relação a executada, Dayana, do documento juntado ao processo (ID 50692009) se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 50692014). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução. 5.
Em suas razões recursais, os executados sustentaram, em síntese, que a exigência de garantia como requisito para a apresentação de embargos à execução, quando condicionada a pessoas extremamente pobres que estão questionando débitos elevados e indevidos, é inconstitucional por violar o princípio do acesso à justiça.
Defendeu que a legislação e a jurisprudência têm passado por modificações com o propósito de assegurar a efetividade do princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, tornando assim dispensável a exigência de pagamento prévio para a realização de atos processuais, citando as súmulas vinculantes 21 e 28, a tese de Repercussão Geral nº 679, decisão do TST e Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista.
Alegaram a necessidade da discussão e a provocação do Judiciário, inclusive em suas instâncias superiores para analisar as consequências negativas nos dispositivos trazidos pela Lei Complementar 167/2019.
Requereu a reforma da sentença para garantir a admissibilidade dos embargos à execução independentemente de garantia. 6.
O § 1º do artigo 53 prevê expressamente a necessidade de se garantir o juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, caso dos autos.
O Enunciado FONAJE 117 ratifica tal exigência ao dispor que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 7.
No caso, o Microsistema dos Juizados Especiais possui regramento específico quanto à obrigatoriedade de prévia segurança do juízo, pressuposto de admissibilidade para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, de forma que, quanto ao objeto da presente demanda (título executivo extrajudicial), não há lacunas na Lei 9099/95 a ensejar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto ao ponto. 8.
No caso em exame não houve mácula ao princípio constitucional de acesso à justiça, tendo em vista que a obrigatoriedade de prévia segurança do juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial decorre de previsão legal e não foi questionada no momento da oposição dos embargos.
Ademais, existem outros meios de garantia como a oferta de bens ou de seguro-garantia, que não foram apresentadas pelo devedor.
Observa-se, em verdade, que o recorrente apresentou "impugnação à execução de título extrajudicial", instrumento sequer existente no sistema processual pátrio, não observando o rito e os requisitos adequados. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1768144, 07022473220238070002, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito e julgo extinto os embargos à execução de ID. 187273376, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas ou honorários.
Atualize-se o débito.
Proceda-se às medidas constritivas.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:35
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
17/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721250-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: SUELLEN PONTES HIRAGI DESPACHO Primeiramente, retire-se o sigilo do ID. 187273372, visto que os atos processuais são públicos e o documento não condiz com as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os embargos de ID. 187273376.
Prazo: 15 dias.
Ceilândia/DF, 23 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
02/08/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:28
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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