TJDFT - 0721269-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721269-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPITAL INVEST PAR EIRELI EMBARGADO: CARLOS JACOBINO LIMA Decisão I – Dos embargos de declaração.
CARLOS JACOBINO LIMA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a decisão de ID 220617878.
Para isso, aduz que: a) Contradição no precedente “nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante”, pois não houve qualquer decote na execução. b) Omissão quanto à fixação nos honorários em razão da rejeição total dos embargos, que deveriam serem fixados com base no valor total da execução. c) Obscuridade na definição do valor atualizado da causa que fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no “valor atualizado da causa”, correspondente à diferença entre o valor cobrado na execução e o valor que a embargante entende devido.
Que a decisão não esclareceu como esse cálculo foi ou deverá ser feito na fase de cumprimento de sentença, tampouco demonstrou a adequação desse critério ao caso em que não houve qualquer acolhimento da tese da Embargante O exequente, por sua vez, ficou silente.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte, por não dado indicado como valor da causa o constante na ação executiva.
Ressalto que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa e, conforme a decisão registrada no ID 213647707, foi esclarecido o montante correspondente, com a devida explicitação dos parâmetros utilizados para a base de cálculo.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II – Da apelação.
Ao apelado para contrarrazões (executado), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como regularizar sua representação processual.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:20
Outras decisões
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24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 07:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:46
Outras decisões
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:45
Outras decisões
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03/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721269-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPITAL INVEST PAR EIRELI EMBARGADO: CARLOS JACOBINO LIMA Sentença Vistos, etc.
CAPITAL INVEST PAR EIRELI opôs embargos à execução de título extrajudicial – cheque – que lhe move CARLOS JACOBINO LIMA (processo n. 0739459-03.2017.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alega que a execução está fundamentada em 3 (três) cheques emitidos pela embargante (números 850117, 850118 e 850120), apontando o embargado um débito em aberto no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Afirma que houve um desacordo comercial entre as pessoas jurídicas envolvidas na negociação que deu ensejo à emissão das cártulas, o que motivou a sustação dos cheques, contudo, o embargado insistiu em protestar o título ainda assim, bem como no manejo da execução em apenso.
Diz que “não há qualquer inadimplemento da obrigação, pois, como evidenciado pelos comprovantes apresentados e pelo próprio extrato bancário, diversas depósitos e transferências foram efetuadas para a conta do Senhor Carlos Jacobino e de suas empresas ao longo do ano de 2017, o que comprova que houve o pagamento do valor e que não era necessário apresentar o cheque para saque”.
Discorre, outrossim, sobre a impossibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora para prosseguimento da execução contra o sócio, bem como afirma a inexistência de grupo econômico que justificaria a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o acolhimento dos embargos para extinção do feito, anexando documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 163044184, restando desde logo indeferido o pedido de “declaração de inexistência de grupo econômico e a manutenção do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica", por se tratar de questão apreciada nos autos da execução.
Intimado, o embargado ofereceu impugnação ao ID 166306308, requerendo a rejeição liminar dos embargos (a) por intempestividade, (b) por não contar com a planilha do devedor indicando o valor que entende devido e (c) em virtude da deficiência da representação da parte embargante.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, diz que os cheques não foram sustados, mas devolvidos duas vezes por insuficiência de fundos, tratando-se de obrigação exigível.
Fundamenta, ainda, a presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, buscando estender a execução aos bens dos sócios da empresa devedora.
Pugna pela rejeição dos embargos, com o reconhecimento da litigância de má-fé da embargante, com a aplicação da multa correspondente.
Réplica ao ID 169177878.
Decisão saneadora ao ID 180596721, complementada pela decisão de ID 190456744. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Prejudicado o pedido de gratuidade, e sua respectiva impugnação, ante o recolhimento das custas iniciais.
Lado outro, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica deve ser deduzida nos autos da execução, não se viabilizando tal discussão no bojo dos embargos (art. 917/CPC).
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Colhe-se dos autos que a execução em apenso está embasada em 3 (três) cártulas de cheque emitidas pela empresa executada, ora embargante, estando todas nominais ao exequente, Carlos Jacobino Lima.
A embargante alega que o pagamento das cártulas se deu mediante sucessivos depósitos e transferências bancárias efetivadas ao longo do ano de 2017 diretamente para a conta do embargado, tendo anexado aos autos os comprovantes de ID 162974600 que indicam movimentações bancárias envolvendo as partes.
Como cediço, é possível a alegação pelo executado de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e, à parte ré quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele.
Humberto Theodoro Júnior esclarece ("Curso de Direito Processual Civil".
V.
I.
Forense. 22ª ed., p. 423): "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.".
No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso." ("Instituições de Direito Processual Civil".
V.
III.
Ed.
Melhoramentos: São Paulo. 2002, p. 73).
No caso, cabia à embargante o encargo de comprovar a sua alegação de inexistência do débito em virtude do pagamento regular da dívida consubstanciada nos títulos exequendos.
Contudo, da simples análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos extratos bancários, não se observa nenhum débito com o valor indicado nas cártulas que fundamentam a execução ora embargada, tampouco há qualquer vinculação da transferência bancária aos títulos em questão.
A lição de Orlando Gomes esclarece: "Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo.
A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere.
Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação."("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133).
Adiciona-se que, durante a fase instrutória, a embargante não comprovou a existência de liame entre os pagamentos por ela indicados e os títulos objeto da execução em apenso.
Ressalte-se que embora haja, nos autos, elementos hábeis a demonstrar que as partes, de fato, mantinham negócios e que houve movimentações bancárias em valores expressivos entre elas, não há, repise-se, indicativo de que os cheques que embasam a execução efetivamente foram quitados por meio dessas transações. É dizer, apenas extratos bancários em valores diversos não servem para comprovar o pagamento dos títulos em questão.
Há de se entender que o cheque constitui prova escrita sem eficácia de título executivo e seu emitente se obriga perante o portador da cártula.
Em casos tais, o que se espera do bom pagador é que, tão logo efetue o pagamento do valor devido, exija de seu credor a devolução do correspondente cheque, mormente porque, à luz do princípio da cartularidade, “A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento” (Art. 324, do Código Civil).
Assim, diante da ausência de demonstração de pagamento da obrigação e da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, mostra-se cabível a cobrança da dívida nos autos da execução.
Por fim, indefiro o pedido do embargado de aplicação das sanções por litigância de má-fé à embargante.
Como cediço, o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, estando a má-fé assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça: “A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição”.(APC 20.***.***/6151-90, 3ª T., rel.
Des.
Getúlio De Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
No caso, não se divisa atuação temerária na espécie, mas o exercício regular do direito de defesa em relação à execução manejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS JACOBINO LIMA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721269-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPITAL INVEST PAR EIRELI EMBARGADO: CARLOS JACOBINO LIMA Decisão O embargante, ID 187868322, pretende obter os "registros financeiros das transferências da executada para o exequente, referentes ao período de 2017 a fevereiro de 2018".
Alega que o "acesso a tais comprovantes se mostra crucial para a devida instrução processual", bem como está impossibilitado de os obter "por conta do período em questão".
Requer, assim, a expedição de ofício deste Juízo para requisitar do Banco do Brasil os registros dessas transferências.
Sucintamente relatados, decido.
O embargante narra na inicial que "não há qualquer inadimplemento da obrigação, pois, como evidenciado pelos comprovantes apresentados e pelo próprio extrato bancário, diversas depósitos e transferências foram efetuados para a conta de Carlos Jacobino e de suas empresas ao longo do ano de 2017, o que comprova que houve o pagamento do valor e que não era necessário apresentar o cheque para saque".
Não há, na inicial, pedido de exibição de documentos, e o próprio embargante disse ser suficientes aqueles já apresentados por ele.
Ademais, esses documentos são comuns às partes e não há prova do motivo que impediu o embargante de juntá-los anteriormente, tampouco evidência de tê-los requerido e de que houve negativa da instituição financeira de os exibir.
Sendo assim, não se trata de documentos novos, pois já existiam desde o ajuizamento da ação, de modo que não estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 435 do CPC.
Portanto, aqui impera a regra art. 373, do CPC, que carreia o ônus dessa prova ao embargante.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 187868322.
Transcorrido o prazo da preclusão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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28/03/2024 12:53
Indeferido o pedido de CAPITAL INVEST PAR EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-41 (EMBARGANTE)
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS JACOBINO LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721269-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPITAL INVEST PAR EIRELI EMBARGADO: CARLOS JACOBINO LIMA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Sustenta a parte embargante, em suma, que celebrou negócio jurídico com o embargado, consistente em prestação de serviços de assessoria advocatícia.
Requereu a gratuidade de justiça, mas intimado a comprovar sua necessidade, recolheu as custas processuais (ID 163120676).
Foi indeferido o pedido constante do "c" da petição (carência de ação), no parte em que qual a embargante requer "a declaração de inexistência de grupo econômico e a manutenção do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 163044184)".
A parte embargada apresentou resposta, ID 166306308, oportunidade na qual refutou os argumentos apresentado pelo embargado. É o relatório.
Decido.
Há questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar.
I – Da inexigibilidade da obrigação.
O exequente alega que os cheques foram sustado por desacordo comercial.
No entanto, conforme se tem dos títulos, eles foram foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos).
Assim, não merece prosperar o fundamento adotado pelo embargante.
II – Da intempestividade dos embargos.
Na decisão de ID 129666332, ante a dúvida em razão da multiplicidade de endereços, determinou-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos endereços em que as partes foram citadas.
E, esgotados os meios de encontrar o embargante, foi expedido edital de citação.
Portanto, não há mácula na citação, porque está de conformidade com o regamento do art. 256 do CPC.
De toda forma, a executada compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído e opôs estes embargos à execução.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, a eventual eiva ou falta de citação foi suprida, ante a oposição destes embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Posto isso, afasto esse prefacial.
III – Da irregularidade de representação.
O embargante juntou, ID 159358197, cópia do processo de execução, dentre as quais constam os seus atos constitutivos.
E, com a apresentação da procuração, ID 159358195, está regular sua representação, o que afasta essa questão prévia.
IV - Da Conciliação A audiência de conciliação, realizada pelo 1° NUVIMEC, não resultou em acordo.
V - Do Julgamento do processo.
As partes não apresentaram pedidos de prova oral ou pericial, a atrai a regra do art. 355 do CPC.
As matérias deduzidas nos autos, apesar de que de fato e de direito, podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:28
Outras decisões
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18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/10/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS JACOBINO LIMA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CAPITAL INVEST PAR EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:45
Outras decisões
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21/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:50
Outras decisões
-
23/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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