TJDFT - 0720864-42.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720864-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ROGERIO INACIO DE AVELAR REU: START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposto por ROGERIO INACIO DE AVELAR em desfavor de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME.
Em suma, o feito recebeu julgamento nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS principal e reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RESCINDIR a contrato de compra e venda de bens móveis celebrado entre as partes, no dia 20/09/2017, tendo por objeto a compra e venda de seis micro-ônibus, com as seguintes placas: JHK 3927, JHK 4047, JHK 4217, JHK 7187, JHK 4297 e JHK 7417; 2) CONDENAR o réu a restituir a totalidade do preço pago pelos veículos corrigido pelos índices legais desde a data dos recebimentos, admitida a compensação com a obrigação objeto da condenação abaixo (item 3); 3) CONDENAR a parte autora a restituir a parte ré os bens objetos do contrato de compra e venda, em valor que represente a quantia de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) corrigida desde a data da celebração do negócio, sob pena de, não o fazendo, responder por perdas e danos total ou parcial; Declaro inexigível eventual dívida e/ou outras obrigações oriundas do contrato originário mantido entre as partes.” Em sede de apelação, o julgamento restou alterado para os seguintes parâmetros: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Réu para determinar que os valores efetivamente pagos pela Autora ao Requerido, assim como o valor dos veículos, sejam objeto de liquidação prévia ao cumprimento de sentença.” Iniciada a fase de liquidação pelo então réu, as partes apresentaram os valores que compreendem devidos.
Foi tentada a realização de acordo entre as partes, bem como a avaliação dos automóveis, todavia o oficial de justiça declinou da realização da perícia, já que lhe faltou conhecimento técnico para avaliar os bens em razão do péssimo estado que se encontravam.
DECIDO.
O processo de liquidação deve ter prosseguimento.
Concedo o prazo de 60 dias para a executada realize a tentativa de venda particular dos veículos.
Sem prejuízo da ordem precedente, concedo a parte executada o derradeiro prazo de 15 dias para indicar nos autos os IDs dos comprovantes de pagamento das parcelas supostamente quitadas (ou juntem nesta oportunidade), bem como se manifeste acerca da proposta do credor indicada na petição de ID Num. 190092035.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
06/06/2022 00:03
Baixa Definitiva
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06/06/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 00:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 01/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:35
Publicado Ementa em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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04/05/2022 17:45
Conhecido o recurso de ROGERIO INACIO DE AVELAR - CPF: *10.***.*50-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/05/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 19:45
Juntada de pauta de julgamento
-
02/05/2022 17:29
Recebidos os autos
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29/03/2022 02:23
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 02:22
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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22/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 19:41
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/03/2022 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/03/2022 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 07/03/2022.
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05/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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23/02/2022 19:31
Conhecido o recurso de ROGERIO INACIO DE AVELAR - CPF: *10.***.*50-30 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 14:17
Publicado Pauta de Julgamento em 08/02/2022.
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08/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:52
Juntada de pauta de julgamento
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03/02/2022 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2022 16:37
Recebidos os autos
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10/01/2022 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/10/2021 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/10/2021 16:52
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/10/2021 13:28
Recebidos os autos
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07/10/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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07/10/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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