TJDFT - 0721132-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721132-34.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA DE OLIVEIRA ITACARAMBY EXECUTADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIANA DE OLIVEIRA ITACARAMBY em face de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, partes qualificadas.
Requer a parte exequente no ID 217140177, o levantamento de valor referente aos débitos veiculares informados na petição de ID 212699543, a fim de efetuar o pagamento para realização da transferência.
Restou consignado na decisão de ID 211360468: Ante o exposto, nos termos da Sentença de ID 173193540 cabe às executadas o pagamento das taxas de IPVA e demais débitos do veículo, uma vez que esses débitos não existiam no estado anterior das partes.
Os débitos acima deverão ser suportados pelo valor pertencente à executada que se encontra depositado na conta judicial vinculada a estes autos, referente ao desconto concedido pelo Banco Bradesco.
Nestes termos, a fim de se efetivar o pagamento dos débitos do veículo (ID 212699543), defiro o requerimento da parte exequente.
Expeça a Secretaria, de imediato, o competente Alvará Eletrônico a fim de que o valor de R$ 12.562,00 seja transferido para conta de titularidade da exequente CLAUDIANA DE OLIVEIRA ITACARAMBY via sistema PIX (chave/CPF: *23.***.*56-15), com a finalidade de saldar os valores referentes aos débitos veiculares informados no ID 212699543 e anexos.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor de R$ 12.562,00 para os seguintes dados bancários da exequente (ID 217140177): CLAUDIANA DE OLIVEIRA ITACARAMBY AGÊNCIA: 0001 CONTA: 45060860-4 BANCO: 0260 NU PAGAMENTOS S.A CHAVE PIX CPF: *23.***.*56-15 Nestes termos, fica a parte exequente intimada a comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721132-34.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA DE OLIVEIRA ITACARAMBY EXECUTADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pago o financiamento junto ao Banco Bradesco, resta definir a responsabilidade pelo pagamento das taxas de IPVA e demais débitos do veículo.
A exequente requer que as executadas efetuem os pagamentos dos débitos do veículo em aberto, qual seja, IPVA e licenciamento de 2022, 2023 e 2024, a fim de possibilitar a transferência do veículo.
Por sua vez, o executado FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA alega que não há que se falar em condenação por valores desembolsados para pagamento do IPVA e licenciamento, pois tais gastos não possuem nexo de causalidade com o suposto inconveniente alegado e essas despesas seriam suportadas pela autora/exequente independentemente da existência do problema reclamado. É o relatório.
Decido.
A Sentença de ID 173193540 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "a) decretar a rescisão do contrato de compra do veículo Jeep Renegade Flex 1.8, placa REO5F52, firmado entre as partes no dia 27/07/2021, representado na Nota Fiscal, id. 127629793, com a restituição das partes ao estado anterior, incumbindo às rés a obrigação de quitar as parcelas do financiamento em aberto, referentes ao contrato id. 127631561." O dispositivo da Sentença é inequívoco ao determinar a restituição das partes ao estado anterior ao do contrato rescindido. É lógico o fato de que antes de firmar o contrato de compra, a exequente não possuía quaisquer débitos referentes ao veículo objeto do contrato.
Também é claro que a rescisão do contrato e restituição das partes ao estado anterior são consequências do problema reclamado.
Ante o exposto, nos termos da Sentença de ID 173193540, cabe às executadas o pagamento das taxas de IPVA e demais débitos do veículo, uma vez que esses débitos não existiam no estado anterior das partes.
Os débitos acima deverão ser suportados pelo valor pertencente à executada que se encontra depositado na conta judicial vinculada a estes autos, referente ao desconto concedido pelo Banco Bradesco.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (dias), apresente cálculo atualizado dos débitos do veículo e do valor total executado (incluídos os débitos do veículo).
Após, intimem-se as executadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, informo que o levantamento dos honorários contratuais não poderá ser realizado em nome da advogada, como titular do crédito, uma vez que a relação contratual não é objeto destes autos.
Caso a patrona possua poderes para receber, a transferência dos valores pode ser realizada na conta da advogada, mas em nome da exequente.
Somente após a definição das quantias devidas a cada uma das partes é que serão expedidos os respectivos alvarás.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721132-34.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA DE OLIVEIRA ITACARAMBY EXECUTADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Intimem-se as executadas para que se manifestem acerca da petição de ID 202813748, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/04/2024 14:31
Baixa Definitiva
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15/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE OLIVEIRA ITACARAMBY em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ACIDENTE.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO.
COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVIDOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
ABUSIVIDADE DA PRÁTICA.
EXPOSIÇÃO A RISCOS DE VIDA.
DESASSOSSEGO.
ABALO EMOCIONAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Comercialização de veículo está sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º e 18 do CDC).
Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva do fabricante do veículo, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante (art. 14, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). 3.
Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais.
Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 4.
Automóvel em período de garantia, com 7.678 Km de rodagem e cinco meses de uso.
O laudo pericial indica vício em peças do veículo que levaram a ocorrência de acidente. 5.
O acordo para a devolução de carro novo à autora, em razão do ocorrido, evidencia o reconhecimento tácito, pelas rés, da existência de defeito no veículo comercializado. 5.1.
As rés não conseguiram produzir provas específicas e conclusivas da inexistência de defeitos que as desvencilhassem da culpa e as excluíssem da responsabilidade pelo produto e, consequentemente, do fato. 6.
Restou evidente que se formou o silogismo necessário a apontar a responsabilidade civil das rés pelo acontecido, pelos danos materiais envolvidos e de promover o retorno da situação do negócio ao estado anterior, status quo ante, pois, se pode constatar o dano, lhes atribuir a culpa e vincular o nexo de causalidade. 6.1.
Não cabe qualquer desconto em razão de desgastes e depreciação do carro sinistrado, nem tampouco a utilização da tabela FIPE para atualização do seu valor de mercado, vez que tais pretensões não estão previstas no estatuto consumerista. 7.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 8.
O tempo perdido constitui um bem irrecuperável na vida do cidadão.
A simples perda de tempo em razão de fatores cotidianos não pode ser imputada ao fornecedor e moldá-lo como desidioso.
Se aplica ao conceito de desvio produtivo do consumidor aquelas perdas ocasionadas pelas falhas reiteradas do produto e da prestação de serviços, mormente à assistência ao consumidor, ao impor a ele o descaso, a ineficiência, a negligência e a procrastinação infindáveis, que em muito extrapolem o razoável e aceitável. 9.
O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 10. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 11.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), prevalece a condenação da parte ré-apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme o arbitrado pelo juízo a quo. 12.
Negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Sentença reformada. -
11/03/2024 19:44
Conhecido o recurso de CLAUDIANA DE OLIVEIRA ITACARAMBY - CPF: *23.***.*56-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:11
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/12/2023 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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