TJDFT - 0721012-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA GOMES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA GOMES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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22/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721012-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP RECONVINTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME RECONVINDO: ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP REQUERIDO: ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES, SILAS FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANÇAR LTDA em desfavor de CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA-ME, partes qualificadas.
Narra a autora ter firmado contrato de locação com a ré, cujo objeto era o imóvel descrito como SCN, Qd. 04, Bl.
B, Petala C, Sala 1003, Ed.
Varig, Asa Norte – DF pelo período de 23.11.2021 a 23.11.2024.
Afirma ter solicitado ao Condomínio Varig as regras para a realização de obras, dentre as quais havia a obrigatoriedade de contratação de seguro de riscos de engenharia no valor de 100% do projeto a ser executado e de seguro de responsabilidade civil na quantia de R$1.000.000,00.
Acrescenta que as seguradoras exigiram a apresentação da certidão de ônus do imóvel, ocasião em que tomou conhecimento de que o bem não estava em nome da locadora e sim do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A e que nele havia anotação de penhora referente a um débito de mais de duzentos e cinquenta milhões de reais.
Diante de tais circunstâncias as seguradoras se negaram a prestar o serviço à autora.
Relata ter, sem êxito, notificado extrajudicialmente a locadora para os esclarecimentos pertinentes, e lhe ter sido negado o pedido de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel.
Expõe a tentativa de devolução das chaves, que se deu em 31.05.2022, após vistoria realizada no mesmo dia e assinatura, a contragosto, de termo em que constava a obrigação de arcar com 08 dias de aluguel; 151 dias de IPTU, multa rescisória no valor de R$33.000,00; de apresentar certidão negativa de débito de energia elétrica e que o imóvel não estava em condições de ser locado.
Discorre sobre a nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que a ré não tinha poderes para locar o bem; a má-fé da requerida que locou imóvel sem informar a existência de penhora averbada; culpa da ré na dissolução do contrato; ausência de multa rescisória e de indenização pelo desconto nos primeiros meses de aluguel e a necessidade de declaração de quitação de suas obrigações.
Sustenta ter sofrido dano material e moral.
Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança atinente ao contrato de locação, ao fim, a declaração de nulidade do contrato ou subsidiariamente a rescisão do negócio por culpa da locadora, sem custo para a autora, restituição do valor de R$4.200,00 relativo ao gasto com projeto arquitetônico, R$10.000,00, a título de dano extrapatrimonial e condenação da locadora ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% previstos no contrato, além dos sucumbenciais.
Junta documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 128315236.
Decisão mantida em agravo de instrumento, id. 131349274 e 152565648.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção em id. 133730143.
Em peça defensiva, alega que em relação locatícia, o locador não precisa ser o proprietário do imóvel; a penhora averbada não obsta o prosseguimento da locação; caberia à locadora realizar buscas nos sistemas para verificar as condições legais do imóvel locado; a inaplicabilidade das regras consumeristas; o contrato não possui cláusula de vigência em caso de alienação, o que inviabiliza a averbação na matrícula do imóvel; não há provas quanto à suposta recusa em recebimento das chaves.
Aduz que a rescisão foi motivada unicamente pela conduta da autora, pelo que deve arcar com a multa rescisória e ficam afastados os pedidos de indenização e ressarcimento.
Em reconvenção, cobra a multa rescisória, as diferenças dos aluguéis não pagos, em razão das benfeitorias não realizadas no imóvel objeto da relação locatícia.
Relata que a reconvinda somente teve desconto dos aluguéis porque ajustado que realizaria benfeitorias no imóvel, o que não se deu.
Pugna pela condenação ao pagamento da quantia de R$58.035,36, relativo ao saldo remanescente dos aluguéis e do importe de R$33.000,00, a título de multa rescisória e a inclusão dos fiadores no polo passivo da reconvenção.
Réplica e contestação à reconvenção, id. 136308973, em que a autora repisa os termos da exordial e argumenta que a natureza da relação havida entre as partes é de consumo, pelo que devem ser consideradas nulas as cláusulas abusivas constante do contrato de adesão.
Os fiadores regularmente citados ofertaram contestação à reconvenção em id. 154213874, na qual reiteram os argumentos e teses jurídicas apresentadas na inicial e réplica.
Réplica à contestação à reconvenção, id. 140296644 e 157433055.
Determinado o julgamento da lide, id. 171654106.
Convertido o julgamento em diligência, id. 176948638.
Manifestação da autora, id. 179228296 e da ré em id. 180573857.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do feito, bem como ausentes irregularidades e outras questões processuais pendentes, passo ao exame meritório.
Cinge-se a controvérsia à existência de vício capaz de anular o contrato de locação firmado entre as partes e, subsidiariamente, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela rescisão do contrato.
De início, esclareço que a natureza da relação estabelecida entre as partes é paritária e não de consumo, como aventado pela parte autora.
Isso porque os sujeitos da relação não se subsumem aos conceitos de fornecedor e destinatário final previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de negócio jurídico, cujo objeto é a locação de imóvel comercial para fins de utilização como estabelecimento da locadora.
Além disso, é possível observar que, ao contrário do consignado pela requerente, houve tratativas e negociação entre os contratantes, a afastar a alegação de que o contrato é de adesão.
A título exemplificativo, tem-se a cláusula XVII, na qual a locadora concede o desconto de R$9.172,56 dos aluguéis vencidos entre dezembro de 2021 a julho de 2022.
Assim, não há como se acolher que a parte autora seja vulnerável fática ou tecnicamente, o que atrai a aplicação da Lei de Locação e o Código Civil para análise da questão debatida.
A relação locatícia firmada entre as partes está evidenciada pelo contrato de id. 127533587.
A demandante alega que o contrato de locação é nulo porque firmado por pessoa jurídica diversa do proprietário. É sabido que na locação não se transfere a propriedade do bem, sendo, portanto, uma relação de cunho obrigacional e pessoal, a afastar a imprescindibilidade de que o proprietário do imóvel assuma a condição de locador no contrato.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
LEI DE LOCAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre o locador e o locatário está fundamentada em contrato de locação, sendo incabível e desnecessária a intervenção em ação de despejo daquele que se intitula verdadeiro proprietário do bem.
Precedentes. 2.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob essa ótica, não há que se falar em ilegitimidade das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3.
A discussão relativa à propriedade do imóvel locado não possui o condão de elidir o manifesto inadimplemento locatício, tendo-se por legítima, portanto, a rescisão contratual, com o consequente despejo e sua condenação ao pagamento dos débitos locatícios em aberto, conforme determinado na origem. 4.
Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido. 5.
Indeferido o ingresso no feito do terceiro interessado, com o não conhecimento do recurso por ele interposto.
Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. (Acórdão 1641125, 07006176920228070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário e considerando que o contrato observou os ditames da Lei de Locação, não há nulidade a ser declarada.
Argumenta, ainda, a demandante que o contrato de locação foi rescindido por culpa da ré, uma vez que não foi informada acerca da penhora anotada na matrícula do imóvel locado, o que a impediu de contratar seguros de dano e de responsabilidade civil para a efetivação da obra.
Com efeito, consta da alínea G – Finalidade da Locação que o objetivo do contrato “será exclusivamente para clínica odontológica, ficando expressamente proibida a alteração da finalidade ou ainda, o uso do imóvel para fim residencial”.
O parágrafo primeiro da cláusula XVII – Desconto, por sua vez, prevê que “neste ato fica acordado entre as partes que o LOCATÁRIO compromete-se a usar o desconto em questão para efetuar todos os reparos e reformas do imóvel objeto do presente Contrato de Locação, não podendo ser atribuído ao LOCADOR qualquer ônus referente a estes reparos”.
Além disso, a segunda parte do parágrafo terceiro da citada cláusula estabelece que “não pode o LOCATÁRIO arguir que não será devolvido o imóvel em perfeito estado porque recebeu o bem ainda com reparos e reformas a serem efetuadas, pois confirma e concorda que o desconto conferido já o remunerou para proceder com todos os reparos e/ou reformas necessárias ao adequado uso do imóvel.” Pois bem.
O art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991 preleciona ser obrigação do locador a entrega do imóvel locado em estado de servir ao uso a que se destina.
Do cotejo das disposições contratuais, ressalto estabelecidas por ambas as partes em livre manifestação de vontade, entendo que a reforma do imóvel locado foi questão discutida e acordada entre os contratantes, de modo que a sua realização era imprescindível para o uso adequado do bem pela locatária.
Tanto que a locadora forneceu desconto nos aluguéis à autora e, ao término do contrato, iria se beneficiar da obra efetuada.
Verifico da cartilha de orientação de obras e reformas de id. 154217546 – pg. 03 que é exigido do locatário, no mínimo, os seguros de riscos de engenharia e o de responsabilidade civil geral.
Observo, ainda, que, de fato, consta averbação de penhora na matrícula do imóvel locado, id. 154220011 - Pág. 4.
Os prints das mensagens mantidas pela requerente com corretoras de seguro, cujos conteúdos não foram impugnados objetivamente pela ré, indicam que a anotação da penhora impediu a contratação dos seguros e, por conseguinte, a obra e o uso do bem locado pela locatária. É sabido que toda e qualquer relação jurídica, assim como as fases pré e pós contratuais, são amparadas pelo princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos, consoante art. 422 do CC.
No caso em apreço, entendo que a locadora violou os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação.
A ré, a despeito de ter ciência acerca da anotação, não se desincumbiu de seu dever de informar à locadora a situação do imóvel.
A demandada alega que a anotação possui publicidade e que caberia à locatária se precaver e efetuar diligências para tomar ciência de alguma pendência jurídica contida no imóvel.
Ocorre que, segundo as regras de experiência subministradas pelo que ordinariamente acontece, não se exige do potencial locatário a verificação de ônus reais ou reipersecutórios incidentes sob o bem a ser locado, uma vez que, como dito linhas acima, não há transferência de propriedade, tanto que, segundo entendimento jurisprudencial e diante da omissão legal, não se faz necessário que o proprietário do imóvel locado ocupe a posição de locador no negócio.
No caso concreto, a necessidade de realização de obra no imóvel foi ponderada pelas partes e apenas a locadora tinha ciência de que era necessária a contratação de seguros, segundo as regras condominiais.
Por oportuno, destaco que apesar da locadora ser a administradora responsável pela locação do imóvel, id. 154217568 - Pág. 3 e não o proprietário, é certo que, não obstante sejam pessoas jurídicas diversas, tem como representante legal a mesma pessoa, Sra.
Cleucy Meireles de Oliveira, e, por óbvio, fazem parte do mesmo grupo econômico, a demonstrar que aquela tinha conhecimento do requisito previsto nas regras do Condomínio, o qual, diga-se de passagem, foi constituído pelo proprietário do imóvel.
Nesta situação, era seu dever esclarecer as condições do imóvel locado à locatária, a fim de que esta ciente dos riscos do negócio optasse ou não pela locação do imóvel.
Portanto, tenho que a locadora violou positivamente o contrato e, por isso, foi responsável pela ruptura do negócio.
O art. 475 do CC estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento tem direito à indenização por perdas e danos.
O dano material sofrido pela demandante está devidamente demonstrado, haja vista ter despendido R$4.200,00 pelo projeto arquitetônico e custas com o registro do projeto no CAU/BR, que não pode usufruir.
Logo, configurado o dano, se impõe a condenação da ré ao ressarcimento do supracitado valor.
No que diz respeito à compensação financeira pelo dano moral e condenação ao pagamento dos honorários de 20% previsto contratualmente, sem razão a demandante.
Conquanto seja possível a sociedade sofrer violações em sua honra objetiva, a questão ora posta não faz perceber que isso tenha ocorrido.
Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Considerando que não houve demonstração alguma acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da autora (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação) pelo descumprimento positivo do contrato pelo requerido, descabe falar em danos morais.
Por fim, descabida a pretensão de recebimento dos honorários contratuais previstos no parágrafo terceiro da cláusula III – DOS ENCARGOS (id. 154217569 - Pág. 3).
Os citados honorários somente são devidos quando da purga da mora no intuito de se evitar a resolução contratual.
A inclusão de tal verba configuraria bis in idem, uma vez que a remuneração judicial pelo trabalho prestado pela causídica se dá por meio dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO PRORROGADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE.
MULTAS CONTRATUAIS.
INADIMPLEMENTO.
BIS IN IDEM.
INCIDÊNCIA ÚNICA DA MULTA ESPECÍFICA REFERENTE AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
As matérias que não foram invocadas pelos réus na contestação, tampouco foram apreciadas pelo magistrado na origem, caracterizam indevida inovação recursal, e não devem ser conhecidas. 2.
Ao contrário do que afirma os réus/apelantes, houve a devida intimação para que fossem recolhidas as custas referentes à reconvenção, tendo os reconvintes quedado inertes. 3.
Apesar da previsão contratual, é incabível a incidência de multa genérica por infração contratual cumulada com a multa específica para o caso de inadimplemento, quando este for o único fato gerador, devendo ser utilizado o critério da especialidade, a fim de fazer prevalecer a penalidade específica. 4.
A cobrança dos honorários contratuais se dá por ocasião da purga da mora do devedor, hipótese em que o advogado é remunerado pelo trabalho realizado pelo ajuizamento da ação de despejo.
De outro lado, não ocorrendo a purgação da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais.
Precedentes. 5.
Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos quando constatada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, ante o fato de a autora ter obtido êxito em 5 (cinco) pedidos e os réus em apenas 2 (dois). 6.
Não se justifica a imposição de multa processual relativa à litigância de má-fé quando as partes não apresentaram qualquer comportamento que violasse a boa-fé, tendo litigado no estrito limite da defesa dos direitos que entendem possuir. 7.
Recurso dos réus/apelantes conhecido, em parte, e desprovido.
Recurso da autora/apelante conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1815266, 07017531020228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91.
NÃO CABIMENTO.
INDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO.
IGP-M.
PACTA SUNT SERVANDA.
ART. 18, DA LEI Nº 8.245/91. 1.
Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação remetem ao previsto na alínea "d" do inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual. 2.
Na correção do débito locatício deve ser observado o índice previsto contratualmente, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, e em conformidade com o art. 18, da Lei nº 8.245/91. 3.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1809326, 07186759220238070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação aos pedidos reconvencionais, reconhecida que a rescisão se deu por culpa da ré/reconvinte, descabida a sua pretensão de cobrança de multa rescisória e diferença de valores de aluguéis.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte os pedidos para declarar que o contrato de locação de id. 127533587 foi rescindido por culpa da locadora, ficando a locatária isenta de qualquer valor ou obrigação pertinente e condenar a ré a ressarcir o importe de R$4.200,00 à autora, atualizado pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora da citação.
Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais.
Em face da sucumbência recíproca na demanda principal, arcarão as partes com as custas na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré.
Condeno, ainda, as litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(à) patrono(a) da parte adversa, que fixo em 10% do valor do proveito econômico auferido em favor dos causídicos do réu e 10% do valor da condenação em favor da advogada da autora (art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC).
Quanto à reconvenção, caberá à ré/reconvinte o pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa na reconvenção, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:56
Outras decisões
-
13/12/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:28
Outras decisões
-
25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES FERREIRA GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA GOMES em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:08
Outras decisões
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2023 06:12
Recebidos os autos
-
16/07/2023 06:12
Outras decisões
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:53
Outras decisões
-
28/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:11
Outras decisões
-
20/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:54
Outras decisões
-
03/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 04:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:55
Outras decisões
-
27/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
07/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/10/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA ALCANCAR LTDA - EPP em 07/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2022 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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