TJDFT - 0720960-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 10:10
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 09:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS ANJOS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/08/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720960-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DOS ANJOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (ID 205270205); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte requerente e requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpor recurso.
Ficam as partes requerente e requerida UNIMED NACIONAL intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:11:31.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720960-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DOS ANJOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 197511016, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Alega que a tutela de urgência não foi cumprida pela ré, tendo o autor efetuado o pagamento do tratamento pós cirúrgico.
Entende que a parte ré deve ser condenada a ressarcir as despesas efetuadas pelo autor e impor o pagamento da multa.
Quanto aos honorários, sustenta que o valor é aviltante, haja vista que o valor da causa foi indicado para efeitos meramente fiscais.
Na petições de ID nº 199607186 e 201659388 , o autor comunica nova internação para tratamento médico decorrente do transplante realizado.
Alega que a parte ré negou a internação do paciente, tendo a família, na sequência, desembolsado a quantia de R$ 49.755,70 e de R$ 132.190,54.
Na ocasião, reitera o pedido de condenação ao pagamento das despesas desembolsadas pelo autor no tratamento pós cirúrgico.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na hipótese em comento, cabível sanar omissão da sentença com relação ao descumprimento da medida liminar. É evidente que, havendo recusa de cobertura do plano de saúde no tocante ao tratamento pós operatório, necessário para evitar a rejeição do órgão transplantado, faz-se necessário determinar o ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor para atendimento médico particular, considerando a urgência do tratamento.
De outra parte, a incidência dos honorários fixados deve ser sobre o valor do ressarcimento das despesas médicas e não sobre o valor da causa, pois espelha o proveito econômico do autor.
Eventual incidência de multa deve ser feita na fase de cumprimento de sentença.
Nestes termos, acolho os embargos de declaração, para acrescentar a sentença determinação à parte ré de proceder ao ressarcimento das despesas médicas efetuadas pelo autor, relativas ao tratamento pós cirúrgico e que tenham sido recusadas pelo plano de saúde, no valor dos pagamentos comprovados por notas fiscais anexadas aos autos.
Altero a base de cálculo dos honorários fixados em 10% para incidir sobre o valor total do ressarcimento, ou seja, o valor do proveito econômico.
Intimem-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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