TJDFT - 0721058-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 14/04/2025 até 25/04/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 14/04/2025 até 25/04/2025).
Iniciada no dia 14 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713530-87.2025.8.07.0000 0737943-06.2021.8.07.0001 0713193-88.2022.8.07.0005 0700352-92.2021.8.07.0006 0718829-07.2023.8.07.0003 0000823-65.2020.8.07.0013 0707503-22.2020.8.07.0014 0706946-69.2023.8.07.0001 0701032-21.2023.8.07.0002 0702097-68.2021.8.07.0019 0716333-22.2021.8.07.0020 0718501-20.2022.8.07.0001 0702447-36.2023.8.07.0003 0701585-39.2021.8.07.0002 0747083-93.2023.8.07.0001 0704649-20.2022.8.07.0003 0728189-58.2022.8.07.0016 0712186-96.2024.8.07.0003 0702283-81.2022.8.07.0011 0733429-67.2022.8.07.0003 0715076-36.2023.8.07.0005 0706537-21.2022.8.07.0004 0710196-23.2022.8.07.0009 0727017-92.2023.8.07.0001 0701125-50.2024.8.07.0001 0706958-34.2020.8.07.0019 0714246-93.2021.8.07.0020 0712710-24.2023.8.07.0005 0721058-43.2023.8.07.0001 0700281-57.2021.8.07.0017 0706604-06.2024.8.07.0007 0722846-58.2024.8.07.0001 0706580-46.2022.8.07.0007 0701875-34.2024.8.07.0007 0705960-95.2022.8.07.0019 0704516-82.2021.8.07.0012 0717353-31.2023.8.07.0003 0701600-88.2024.8.07.0006 0712683-93.2023.8.07.0020 0700464-65.2024.8.07.0003 0708270-85.2023.8.07.0004 0703854-69.2022.8.07.0017 0715260-89.2023.8.07.0005 0743644-40.2024.8.07.0001 0707564-96.2023.8.07.0006 0709331-08.2024.8.07.0016 0730129-63.2023.8.07.0003 0702224-95.2024.8.07.0020 0702391-47.2021.8.07.0011 0715116-18.2023.8.07.0005 0705322-24.2024.8.07.0009 0743637-19.2022.8.07.0001 0702563-83.2021.8.07.0012 0718462-96.2022.8.07.0009 0002142-47.2020.8.07.0020 0709156-81.2023.8.07.0005 0700434-85.2024.8.07.0017 0705561-58.2020.8.07.0012 0710917-15.2021.8.07.0007 0722702-15.2023.8.07.0003 0703462-89.2023.8.07.0019 0724003-82.2023.8.07.0007 0751417-42.2024.8.07.0000 0751418-27.2024.8.07.0000 0724361-47.2023.8.07.0007 0731245-18.2020.8.07.0001 0704916-76.2024.8.07.0017 0753464-86.2024.8.07.0000 0753923-88.2024.8.07.0000 0733977-58.2023.8.07.0003 0706422-05.2024.8.07.0012 0718922-04.2022.8.07.0003 0734554-08.2024.8.07.0001 0714466-22.2024.8.07.0009 0752556-60.2023.8.07.0001 0705428-26.2023.8.07.0007 0703182-90.2024.8.07.0017 0706569-78.2022.8.07.0019 0727967-61.2024.8.07.0003 0702290-48.2023.8.07.0008 0701104-53.2024.8.07.0008 0716753-79.2024.8.07.0001 0703572-64.2022.8.07.0006 0708551-30.2022.8.07.0019 0701768-74.2025.8.07.0000 0708317-82.2021.8.07.0019 0730418-59.2024.8.07.0003 0724794-12.2023.8.07.0020 0702079-65.2025.8.07.0000 0720648-25.2023.8.07.0020 0733217-81.2024.8.07.0001 0701329-34.2024.8.07.0021 0702327-18.2022.8.07.0006 0741486-40.2019.8.07.0016 0729975-17.2024.8.07.0001 0712105-51.2023.8.07.0014 0712949-94.2024.8.07.0004 0734498-09.2023.8.07.0001 0704851-80.2021.8.07.0019 0703850-89.2023.8.07.0019 0718944-91.2024.8.07.0003 0702467-78.2024.8.07.0007 0704986-41.2024.8.07.0002 0714639-86.2023.8.07.0007 0722500-89.2024.8.07.0007 0709080-36.2023.8.07.0012 0708024-71.2023.8.07.0010 0706331-70.2023.8.07.0004 0714881-23.2024.8.07.0003 0703939-04.2025.8.07.0000 0713776-42.2023.8.07.0004 0734540-24.2024.8.07.0001 0701756-31.2024.8.07.0021 0712095-65.2022.8.07.0006 0736193-61.2024.8.07.0001 0707894-24.2022.8.07.0008 0706378-85.2025.8.07.0000 0706980-23.2023.8.07.0008 0716994-63.2023.8.07.0009 0734585-28.2024.8.07.0001 0706514-82.2025.8.07.0000 0719261-82.2021.8.07.0007 0700642-27.2023.8.07.0010 0706852-56.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0703158-14.2023.8.07.0012 0715071-45.2022.8.07.0006 0705717-54.2022.8.07.0019 0710630-27.2022.8.07.0004 0707165-17.2025.8.07.0000 0721569-35.2023.8.07.0003 0707371-31.2025.8.07.0000 0707375-68.2025.8.07.0000 0707486-52.2025.8.07.0000 0708347-38.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0710618-20.2025.8.07.0000 0710861-61.2025.8.07.0000 0710914-42.2025.8.07.0000 0710976-82.2025.8.07.0000 0711142-17.2025.8.07.0000 0711148-24.2025.8.07.0000 0711447-98.2025.8.07.0000 0711753-67.2025.8.07.0000 0711908-70.2025.8.07.0000 0712030-83.2025.8.07.0000 0712234-30.2025.8.07.0000 0712320-98.2025.8.07.0000 0712347-81.2025.8.07.0000 0712548-73.2025.8.07.0000 0712723-67.2025.8.07.0000 0712820-67.2025.8.07.0000 0713038-95.2025.8.07.0000 0713227-73.2025.8.07.0000 0713463-25.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737468-79.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de abril de 2025, às 16:05:12. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação, justificando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo; e (ii) determinar se o princípio da insignificância deve ser aplicado para afastar a tipicidade material do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando os depoimentos das testemunhas, a confissão das rés e a apreensão da res furtiva na posse dos apelantes, não há se falar em absolvição. 4.
O agente que concorreu para o crime ao permanecer no veículo esperando as comparsas, garantindo a fuga, caracteriza sua coautoria na empreitada criminosa. 5.
O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a conduta dos réus apresenta elevada reprovabilidade, haja vista a reincidência e o valor da res furtiva (R$ 499,98), que supera o percentual de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, critério objetivo utilizado pela jurisprudência para afastar a atipicidade material. 6.
O simples fato de os bens terem sido restituídos à vítima não descaracteriza a infração penal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos não providos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 198550 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021; TJDFT, Acórdão 1881673, 3ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 20/06/2024; TJDFT, Acórdão 1882017, 1ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 20/06/2024. -
27/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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23/04/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/03/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. “ 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional – de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC).Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.” 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta à autora da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 – CIJDF. 9.
O artigo 53, III, ‘b’ do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: “a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea ‘b’, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea ‘a’, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC.” 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva – e a liquidação que lhe antecede – não se submete à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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