TJDFT - 0720991-43.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de estelionato; e, (ii) verificar se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a materialidade e a autoria do crime de estelionato estão vastamente comprovadas nos autos pelos documentos e pelos depoimentos prestados pela vítima, não há falar em absolvição. 4.
Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a recorrente não confessou o crime em seu depoimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 5.
Recurso conhecido em parte e não provido. -
14/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:31
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
13/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/12/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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