TJDFT - 0720991-43.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:11
Juntada de carta de guia
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10/04/2025 18:43
Expedição de Carta.
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08/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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04/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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14/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0720991-43.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDREIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANDREIA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes.
Segundo consta da peça acusatória, no dia 29/03/2021, por meio da rede social Instagram, página ANDREIA FIGUEIREDO – KIT TAL MÃE TAL FILHA, a denunciada ANDREIA SILVA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) ao induzir em erro a vítima LIVIA S. da S.
J., fazendo-a acreditar que estava adquirindo 4(quatro) vestidos para o aniversário de 1 (um) ano de sua filha Mariana.
Extrai-se da denúncia também que, no dia 09/03/2021, utilizando-se do aplicativo de mensagens WhatsApp, após atrair a vítima por meio da rede social Facebook, a denunciada ANDREIA SILVA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 90,00 (noventa reais), ao induzir em erro a vítima BRENDA B.
G. de A., fazendo-a acreditar que estava adquirindo um vestido para festa de aniversário de 3 anos de sua filha.
Além disso, conforme narrado pelo Ministério Público na exordial acusatória, no início do mês de maio de 2021, por meio da página @Andreia Figueiredo no Instagram, a denunciada ANDREIA SILVA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 144,75 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ao induzir em erro a vítima ANA P.
S. de S., fazendo-a acreditar que estava adquirindo um “kit tal mãe tal filha”.
Por fim, aduz o Parquet na denúncia que, no mês de abril de 2021, em data que não se pode precisar, a denunciada ANDREIA SILVA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 347,94 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) ao induzir a vítima NAÍDE T. de S. em erro, fazendo-a acreditar que estava adquirindo produtos de sua loja, quando na verdade nunca teve a intenção de entregar os supostos produtos comprados.
A denúncia (ID 102418530), recebida em 17 de setembro de 2021 (ID 103162803), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citada (ID 105521605), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 106204978).
O feito foi saneado em 26 de outubro de 2021 (ID 106877909).
No curso da instrução, foram ouvidas três vítimas e a ré foi interrogada, conforme atas de audiência de IDs 163980591, 196937637 e 204482689.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 206083520), nos quais pugnou pela procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para a condenação da acusada Andréia Silva dos Santos como incursa nas penas previstas no artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 207274779), requereu a absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no patamar mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o direito de a acusada recorrer em liberdade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 99313207); Ocorrência Policial nº 2.542/2021-1, registrada por Lívia e Ana Paula (ID 99313208); Termo de Representação de Ana Paula (ID 99313216, p. 3); Termo de Representação nº 627/2021 - 14ª DP, de Lívia (ID 99527496); Auto de Apreensão nº 208/2021 (ID 99313210); Termo de Declaração nº 729/2021, de Lívia (ID 99527502); Termo de Declaração nº 767/2021, de Brenda (ID 99527501); Termo de Representação nº 656/2021 - 15ª DP, de Brenda (ID 99526691); Termo de Declaração nº 797/2021, de Ana Paula (ID 99527499); Termo de Representação nº 519/2021 - 01ª DP, de Naíde (ID 99313216, p. 4); Comprovante de Pagamento PIX e “espelho” de conversa mantida em rede social com a vítima Brenda (ID 99313217); conversas mantidas em redes sociais com as vítimas Naide, Brenda e Ana Paula (IDs 99313218, 99313219 e 99313220); “espelho” da página da ré no Facebook (ID 99313221); Ocorrência Policial nº 42/2020-0 (ID 99313222); Termo de Declaração nº 43/2020, de Andreia (ID 99313223); Relatório nº 233/2021-SPCOM (ID 99313224); Ocorrência Policial nº 3.267/2021-0, registrada por Naíde (ID 99313225); Ocorrência Policial nº 4.233/2020-0 (ID 99313225, páginas 5/7); Ocorrência Policial nº 5.804/2020-0 (ID 99313225, páginas 9/12); Ocorrência Policial nº 122.342/2020-1 (ID 99313225, páginas 13/14); Ocorrência Policial nº 138.567/2020-1 (ID 99313225, páginas 15/17); Ocorrência Policial nº 16.231/2021-2 (ID 99313225, páginas 19/20); Ocorrência Policial nº 14.765/2021-1 (ID 99313225, páginas 21/22); Ocorrência Policial nº 18.468/2021-1 (ID 99313225, páginas 23/24); Ocorrência Policial nº 991/2021-1 (ID 99313225, páginas 25/27); arquivo de mídia (ID 99313226); e folha de antecedentes penais da acusada (ID 211067439). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso desta sentenciante, no caso, o Dr.
Lucas Lima da Rocha, Juiz de Direito Substituto.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, o ilustre magistrado não mais se encontrava em exercício pleno perante este Juízo, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA ORAL ALIADA A OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO.
USUÁRIO.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito da egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento é a data da conclusão dos autos para sentença. 1.1.
No caso dos autos, o magistrado que presidiu a instrução já havia sido deslocado para outro Juízo quando da conclusão dos autos para prolação de sentença, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por suposta violação ao princípio da identidade física do juiz. (...) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1199054, 20190110001393APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 11/09/2019.
Pág.: 85 - 89) PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA.
FALTA DE PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DESPROVIMENTO. 1.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros.
Preliminar rejeitada. (...) 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1161584, 20151110047099APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2019, Publicado no DJE: 02/04/2019.
Pág.: 80/82) (grifei e suprimir) Feitas tais considerações e inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal em que se imputa a Andreia Silva dos Santos a prática o crime de estelionato, por quatro vezes.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 559/2021-15ª DP, da Ocorrência Policial nº 2.542/2021-1, do Termo de Representação de Ana Paula (ID 99313216, p. 3), do Termo de Representação nº 627/2021 - 14ª DP, do Termo de Declaração nº 729/2021, do Termo de Declaração nº 767/2021, do Termo de Representação nº 656/2021 - 15ª DP, do Termo de Declaração nº 797/2021, do Termo de Representação nº 519/2021 - 1ª DP, do Comprovante de Pagamento PIX (ID 99313217), das conversas mantidas em redes sociais entre a ré e as vítimas Naíde, Brenda e Ana Paula, do “espelho” da página da ré no Facebook, da Ocorrência Policial nº 3.267/2021-0, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza terem ocorrido os delitos narrados na denúncia.
A autoria, da mesma forma, restou evidenciada nos autos, pois o arcabouço probatório carreado no feito aponta a ré como sendo a pessoa que obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, depois de induzir e manter em erro as vítimas Lívia, Brenda, Ana Paula e Naíde, mediante ardil e artifício, sendo certo que nada comprova que as vítimas se moveram por algum desejo espúrio ao incriminar a denunciada, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de provas, tais como os documentos carreados no feito, os depoimentos colhidos na fase extrajudicial, a vasta quantidade de ocorrências registradas por outras vítimas contra Andréia e a falta de verossimilhança na versão da acusada.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Lívia S. da S.
Jacobs confirmou que negociou com Andreia, em 29 de março de 2021, a compra de quatro vestidos.
Narrou que, por indicação, achou o Instagram de Andreia, entrou em contato com a ré e começaram a conversar, sendo que depois Andreia passou o WhatsApp dela, onde a depoente terminou de fazer o seu pedido.
Aduziu que até hoje Andreia oferece vestidos para que mãe e filho vistam de forma igual.
Pontuou que estava planejando o aniversário de um ano de sua filha e, em razão disso, queria que as duas e as avós vestissem igualmente.
Mencionou que conversou com Andreia, escolheu tecido e alguns modelos de vestidos.
Contou que, na época, Andreia cobrou R$ 400,00 (quatrocentos reais), falou que iria fazer os vestidos e deu um prazo de entrega.
Consignou que, chegado o dia de entrega, Andreia deu desculpas, dizendo que não poderia entregar as roupas naquela data.
Pontuou que Andreia chegou a passar para a depoente um endereço que não existia.
Afirmou que, depois de cobrar muito, Andreia bloqueou a depoente.
Disse que, após isso, a depoente fez postagens negativas sobre Andreia no Facebook, onde a depoente encontrou outras vítimas de Andreia desse mesmo tipo de golpe.
Ressaltou que Andreia bloqueou a parte de comentários no Instagram, não deixando ninguém comentar mais nada.
Falou que fez várias postagens alertando as pessoas sobre a conduta de Andreia e resolveu fazer um boletim de ocorrência.
Consignou que aproximadamente quinze pessoas entraram em contato, falando dos golpes dados por Andreia.
Outrossim, também em juízo, a vítima Brenda B.
G. de A. disse que foi sua tia quem encontrou a página na internet em que Andreia vendia vestidos e várias outras coisas.
Contou que então sua tia disse que havia fechado [o negócio], informando que a depoente deveria mandar um PIX no valor de R$ 90,00 (noventa reais), o que foi feito.
Pontuou que ficou acordado que Andreia entregaria a roupa em tal dia.
Salientou que sua tia estava resolvendo tudo e que, quando chegou o dia da entrega, Andreia não respondeu à tia da depoente.
Falou que pediu à sua tia o contato de Andreia, aduzindo que iria fingir que era uma cliente que queria comprar um vestido, para ver se Andreia responderia.
Consignou que pegou o contato e chamou Andreia no WhatsApp, sendo que na mesma hora Andreia respondeu.
Salientou que à tia da depoente Andreia não respondia de forma alguma.
Contou que falou com Andreia que, na verdade, a depoente não queria comprar vestido algum e que já havia adquirido um por intermédio de sua tia, mas o vestido não teria sido entregue.
Disse que indagou a Andreia se ela iria entregar o vestido ou fazer a devolução do valor pago.
Consignou que Andreia queria se encontrar em determinado dia na Praça do Relógio, em Taguatinga, para entrega do vestido, mas a depoente a informou que não poderia ir a tal local, por ser perigoso, e que, caso Andreia não pudesse entregar o vestido, que fosse devolvido o dinheiro.
Ressaltou que, depois disso Andreia passou a dizer coisas de forma bastante ignorante.
Consignou que, após isso, sua cunhada sugeriu fazer uma pesquisa nas redes sociais, pois o comportamento de Andreia demonstrava que ela estava praticando um golpe.
Asseverou que encontraram uma página no Facebook em que Andreia vendia roupas e que nessa mesma página havia vários comentários sugerindo que as pessoas não comprassem os vestidos porque se tratava de golpe.
Aduziu que tirou um print das postagens e enviou para Andreia, dizendo que já sabia que ela estava aplicando golpe em várias pessoas e pedindo a devolução do dinheiro.
Consignou que Andreia respondia de forma ignorante e arrogante, mas não falava em momento algum que iria devolver o dinheiro.
Afirmou que avisou a Andreia que a depoente iria à delegacia registrar uma ocorrência, tendo então Andreia indagado se a depoente iria registrar uma ocorrência por R$ 90,00 (noventa reais).
Disse que respondeu a Andreia que não seria apenas pelo dinheiro, mas também pelo transtorno à depoente e às várias outras pessoas.
Mencionou que Andreia disse que a depoente poderia colocá-la na Justiça, pois ela teria uma advogada para defendê-la.
Asseverou que Andreia não ofereceu a devolução do dinheiro em nenhum momento.
Disse que teve que comprar o vestido para sua filha em outro local.
Contou que uma das vítimas de Andreia entrou em contato, perguntando se ela poderia colocar o nome da depoente em uma ocorrência que havia sido registrada contra Andreia, com o que a depoente consentiu.
Disse que, depois disso, o delegado a chamou para prestar depoimento.
Falou que Andreia continuou a aplicar o mesmo tipo de golpe, mesmo não anunciando as roupas no Facebook.
Salientou que, depois de dois anos do golpe sofrido pela depoente, uma moça informou no Facebook de Andreia que ela havia caído no mesmo tipo de golpe.
Consignou que Andreia disse estava com problemas com um filho.
Confirmou que viu mais de 600 (seiscentas) reclamações sobre Andreia na página dela no Facebook.
Mencionou que nunca recebeu o dinheiro ou vestido.
Afirmou que tem interesse em receber de Andreia o dinheiro pago pelo vestido.
Ainda no curso da instrução probatória foi ouvida a vítima Naíde T. de S., que aduziu que conheceu Andreia no Instagram, onde a ré postou publicações e imagens muito bonitas, as quais despertaram o interesse da depoente.
Afirmou que depois passou a manter contato com Andreia por meio do WhatsApp.
Aduziu que, depois que recebeu o pagamento da entrada, Andreia sumiu e não falava mais sobre a loja física e em tirar as medidas dos produtos.
Consignou que Andreia sempre falava que estava ocupada e que ela tinha muitas encomendas.
Falou que adquiriu de Andreia um kit família luxo para o aniversário de um ano da sua filha.
Mencionou que nesse kit Andreia deveria entregar roupas para a depoente, sua esposa e suas filhas.
Pontuou que Andreia disse que a loja física dela ficaria em Taguatinga e que, em uma semana, ela tiraria as medidas das roupas.
Consignou que registrou uma ocorrência virtualmente e depois foi à delegacia e entregou tudo sobre o caso.
Mencionou que tentou denunciar a página do Instagram, mas esse perfil não foi derrubado.
Aduziu que Andreia estava em muitas comunidades do Facebook e apareceu em muitas reportagens.
Confirmou que tais comunidades eram de pessoas que foram lesadas por Andreia.
Disse que negociou com Andreia em 2020.
Pontuou que ficou conversando com Andreia sobre os vestidos por aproximadamente quatro meses.
Falou que ficou acertado com Andreia que o pagamento seria feito em duas vezes, sendo uma na encomenda e a outra quando do recebimento das roupas.
Afirmou que não lembra quanto pagou a Andreia.
Contou que Andreia disse que faria os ajustes nas roupas duas semanas antes do evento da depoente.
Mencionou que sua filha nasceu em 20/4/2020.
Informou que Andreia disse que iria passar a localização do ateliê dela, mas não passou e, quando chamada no WhatsApp, não respondia.
Ressaltou que pesquisou e constatou que era mentira de Andreia e que não havia vestidos.
Consignou que não recebeu as roupas ou dinheiro de volta.
Salientou que Andreia não se ofereceu pagar os valores ou entregar outras mercadorias no lugar do vestido.
Asseverou que não existia loja física de Andreia.
Mencionou que Andreia entregava alguns produtos de baixa qualidade, mas, no mais era só golpe.
Contou que já viu reportagens sobre Andreia na Record e na Globo, contudo, Andreia nunca era encontrada.
Consignou que nunca viu Andreia.
Informou que o nome da sua mãe é Maria A. de S.
Mencionou que fez o pagamento para uma conta de uma irmã de Andreia.
Salientou que não se recorda do nome dessa pessoa.
Ressaltou que não realizou a festa em razão dos transtornos decorrentes desse caso.
Disse que, quando cobrava Andreia, a ré falava que a depoente estaria passando fome e que ela iria devolver o dinheiro quando quisesse.
Consignou que, além de não entregar as roupas ou outra mercadoria, Andreia xingava a depoente de “doida, maluca, retardada, idiota”.
Salientou que Andreia falava que a depoente teria sido muito burra por acreditar nela.
Afirmou que tem interesse que Andreia pague para todas as suas vítimas.
Mencionou que só na comunidade que a depoente integrava havia sete vítimas de Andreia, sendo que, no Facebook, havia muitas outras.
Afirmou que Andreia não vendia nada e que ela não passava de uma estelionatária.
Mencionou que Andreia não apresentou um motivo para não ter entregado as roupas.
Interrogada judicialmente, a ré Andreia Silva dos Santos alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Disse que teve alguns problemas nas entregas.
Falou que trabalhava vendendo vestidos infantis.
Afirmou que vendia roupas pelo Instagram.
Mencionou que algumas roupas sua mãe costurava para a depoente e que pegava outras com fornecedor.
Falou que ficou com a loja por quatro anos.
Contou que não se lembra exatamente dessas quatro vítimas, mas alega que teve problemas com algumas entregas.
Consignou que, na maior parte das vezes, não conseguia entregar no dia e na hora exata, o que levava os clientes a cancelar as compras e a pedir o dinheiro de volta, contudo, a acusada não conseguia fazer a devolução, pois já havia gastado o dinheiro na compra dos materiais para fabricação das roupas.
Aduziu que não entregava as roupas, mesmo com atraso, porque as clientes cancelavam os pedidos.
Informou que jamais quis enganar alguém.
Pontuou que conversou com muitas clientes para fazer a devolução do dinheiro.
Salientou que muitas clientes cancelavam e xingavam a depoente.
Mencionou que, nesse período, teve um câncer, teve que tirar o bebê para fazer o tratamento, bem como perdeu seu esposo em um acidente de carro.
Falou que, depois disso, parou de trabalhar.
Frise-se que a vítima Ana Paula compareceu à audiência de instrução e julgamento, mas foi dispensada pelas partes (ID 204482689).
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os firmes e seguros relatos das vítimas em juízo, aliados às declarações apresentadas em sede policial, às várias ocorrências policiais que denotam o modus operandi da prática delitiva e a falta de verossimilhança na justificativa apresentada pela ré demonstram que a denunciada efetivamente praticou os delitos a ela imputados na peça acusatória.
De notar que a vítima Lívia relatou de modo minudente toda a dinâmica delitiva levada a efeito pela acusada.
Na ocasião, em juízo, recordou-se de como conheceu a ré na internet, mencionou o tipo de produto anunciado por Andreia no Instagram, explicou quando as roupas compradas junto à acusada seriam usadas, acentuou o valor pago à denunciada, ressaltou as desculpas dadas por Andréia para não entregar a encomenda e sublinhou o comportamento de Andréia depois que passou a ser cobrada.
A vítima Brenda, de modo igualmente esclarecedor, explanou por que sua tia entrou em contato com a ré na internet, descreveu a roupa comprada por sua tia, destacou a ocasião especial em que sua filha usaria o vestido adquirido junto à ré, frisou a ausência de resposta de Andréia quando a entrega do vestido passou a ser cobrada, explicou como entrou no negócio para tentar recuperar o valor pago ou obter a entrega da encomenda, expôs como e quando percebeu que havia caído em um golpe, ressaltou a postura da acusada ao ser cobrada, disse como encontrou outras vítimas de Andréia desse mesmo tipo de crime e salientou o grande decurso de tempo que Andréia ficou praticando o delito em foco.
Seguindo com o cotejo da prova oral amealhada em juízo, nota-se que a vítima Naíde, de forma digna de credibilidade, trouxe ao feito importantes relatos sobre o comportamento delituoso levado a efeito pela acusada.
Na ocasião, lembrou-se de como foi atraída à acusada depois de ver as roupas bonitas que Andréia ofertava no Instagram, ressaltou o contato estabelecido com a acusada por meio do WhatsApp, salientou as justificativas infundadas apresentadas pela ré para não entregar as roupas, pontuou sobre a necessidade de ter registrado ocorrência policial diante da conduta da acusada, destacou a quantidade de pessoas lesadas pela denunciada nesse tipo de golpe, pontuou sobre o cancelamento da festa de aniversário de sua filha em razão do delito experimentado, mencionou as reportagens televisivas sobre os estelionatos cometidos por Andréia e também consignou sobre a postura da acusada ao ser cobrada.
Nesse passo, nota-se que as declarações de Lívia, Brenda e Naíde, devidamente margeadas pelas normas processuais penais, além de coerentes e harmônicas, guardam congruência com suas respectivas narrativas prestadas em sede policial, bem como as declarações ofertadas pela vítima Ana Paula, que noticiou os fatos de modo induvidoso na fase investigativa.
Com efeito, ao ser ouvida pela Décima Quarta Delegacia de Polícia, a ofendida contou que “… já acompanhava a página da @Andreia Figueiredo, paquerando os vestidos por ela anunciados e, no início do mês de maio deste ano, ao ver um que a agradou a declarante resolveu comprar um kit tal mãe tal filha para o dia das mães, motivo pelo qual a declarante entrou em contato com Andreia informando que tinha interesse no kit no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), quando Andréia afirmou que seria necessário, para confirmação do pedido, o pagamento de uma entrada de 50% (cinquenta) por cento do valor da mercadoria, quando a declarante afirmou que faria o crédito e Andreia então lhe passou o link da pic pay para o CPF nº *14.***.*98-70, para efetuar o pagamento.
QUE a declarante ao invés de fazer o crédito da metade do valor, pagou o valor total, ou seja, 5 (cinco) parcelas de R$ 28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), o que gerou um valor total de R$ 144,75.
QUE após o pagamento Andreia afirmou que faria a entrega em 4 (quatro) dias, ou seja, na sexta feira dia 7 de maio de 2021 e, na data aprazada a declarante aguardou até ás 22:00 horas e não recebeu o produto adquirido ou uma informação do motivo de não ter entregue.
QUE diante do fato a declarante enviou mensagem a Andreia, a qual retornou e afirmou que faria a entrega no sábado, porém a declarante aguardou a entrega até às 4 da manhã, acordada esperando e para sua frustração Andreia que havia afirmado que faria a entrega, novamente deixou de cumprir sua palavra e não mandou nada.
QUE mesmo fora do Dia das Mães a declarante aguardou por mais 03 (três) dias e não recebeu o produto e enviou mensagens e Andreia não enviou qualquer resposta, quando a declarante percebeu que havia sido vítima de uma fraude e passou a tentar negociar com Andreia para que devolvesse o valor pago ou entregasse a mercadoria, porém após várias tentativas não obteve êxito”.
Cumpre ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevo em crimes patrimoniais, mormente porque são os ofendidos que mantém contato direto com os seus algozes e guardam aspectos relevantes das ações criminosas experimentadas.
Demais disso, no caso presente, as declarações fornecidas por Lívia, Brenda, Naíde e Ana Paula não estão isoladas no feito, porquanto são acompanhadas por outros elementos de convicção.
Deveras, consta do Relatório nº 233/2021-SPCOM (ID 99313224) que “... após Andreia Silva dos Santos postar em seu instagran na página @andreiafigueiredo, peças de roupas adulto e infantis feminina, e receber pedidos de Lívia Soares, Brenda Barbosa, Naide Tasmana e Ana Paula Soares, que gostaram de vestidos anunciados e, após negociação pagaram 50% por transferência para a agência nº 2911-4 conta nº 93902-1, de Andréia S.
Santos e outras créditos, ficando todas aguardando as entregas dos vestidos, porém nenhuma delas recebeu e todas fizeram contato com Andréia, a qual postergava as datas de entrega até as vítimas perceberem [que] não receberiam e, ao pesquisarem verificaram outras centenas de vítimas...”.
Demais disso, destacou o policial Adelson de S.
F. em seu relatório que, “Em pesquisas aos nossos sistemas policiais foi verificado que constam em desfavor de Andréia Silva dos Santos 11 (onze) Ocorrências Policiais, todas elas com o mesmo Modus Operandi, ou seja, anuncia seus produtos pelo Instagran @AndreiaFigueiredo, recebe os pedidos das clientes, negocia os valores, como também recebe 50% dos valores adiantados na sua conta do Banco do Brasil ou em outras contas, conforme informado acima e não efetua a entrega dos produtos, como em muitas vezes zomba da vítima...”.
Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Nessa esteira, as informações trazidas a este Juízo pelas vítimas Lívia, Brenda e Naíde e os relatos do policial Adelson e da vítima Ana Paula em sede investigativa são arrimadas pelo Comprovante de Pagamento PIX, pelos “espelhos” das conversas mantidas em redes sociais com as vítimas, pelo “espelho” da página da ré no Facebook e pelas diversas ocorrências registradas por várias outras vítimas dos golpes aplicados por Andréia.
De fato, dos referidos documentos, extrai-se que Andréia levou Lívia, Brenda, Naíde e Ana Paula a acreditarem que elas estariam realmente comprando vestidos que seriam usados nas festas de aniversários de suas respectivas filhas.
No entanto, depois de ter recebido uma parte do valor das encomendas, Andréia passou a não atender às cobranças das vítimas e, quando atendeu, debochou das ofendidas e jamais tencionou a entregar qualquer peça de roupa ou devolver o dinheiro pago pelos vestidos, conforme noticiado enfaticamente pelas ofendidas na delegacia de polícia e em juízo.
Quanto a esse ponto, frise-se que a vítima Lícia relatou em audiência que “… negociou com Andreia, em 29 de março de 2021, a compra de quatro vestidos... que estava planejando o aniversário de um ano de sua filha e, em razão disso, queria que as duas e as avós vestissem igualmente... que, na época, Andreia cobrou R$ 400,00 (quatrocentos reais), falou que iria fazer os vestidos e deu um prazo de entrega... que, chegado o dia de entrega, Andreia deu desculpas, dizendo que não poderia entregar as roupas naquela data... que Andreia chegou a passar para a depoente um endereço que não existia...”.
Na mesma direção, Brenda relatou em juízo que “... sua tia quem encontrou a página na internet em que Andreia vendia vestidos e várias outras coisas... que então sua tia disse que havia fechado [o negócio], informando que a depoente deveria mandar um PIX no valor de R$ 90,00 (noventa reais), o que foi feito... que ficou acordado que Andreia entregaria a roupa em tal dia... quando chegou o dia da entrega, Andreia não respondeu à tia da depoente... que Andreia disse que a depoente poderia colocá-la na Justiça, pois ela teria uma advogada para defendê-la.
Asseverou que Andreia não ofereceu a devolução do dinheiro em nenhum momento...”.
Já Naíde destacou em juízo que “... adquiriu de Andreia um kit família luxo para o aniversário de um ano da sua filha... que nesse kit Andreia deveria entregar roupas para a depoente, sua esposa e suas filhas... que não recebeu as roupas ou dinheiro de volta... que Andreia não se ofereceu pagar os valores ou entregar outras mercadorias no lugar do vestido... que não existia loja física de Andreia... que Andreia falava que a depoente teria sido muito burra por acreditar nela... que Andreia não apresentou um motivo para não ter entregado as roupas”.
Noutras palavras, Andréia ofertou as roupas na internet já sabendo que não teria roupa alguma para entregar às vítimas.
Lado outro, conquanto a ré tenha admitido em juízo a sua inadimplência frente às vítimas, quis justificar a sua conduta aduzindo que ter passado por dificuldades na sua saúde e na sua família.
Contudo, a ofendida se limitou a juntar aos autos uma certidão de óbito que seria de seu marido, ocorrido meses após as negociações com as vítimas, e a certidão de nascimento de seu filho, documentos que, por si sós, não comprovam suas alegações, notadamente quando se extrai dos autos que Andréia vinha praticando esse tipo de crime há algum tempo.
Nessa conjuntura, a verdade processual não caminha na trilha defensiva traçada pela ré, pois restou evidenciado a partir do acervo probatório que Andréia, dolosa e ardilosamente, atraiu suas vítimas com a oferta um produto temático (vestidos e roupas femininas para festa de aniversário), com preço interessante e com a exposição em uma rede social notoriamente utilizada no Brasil e no mundo, e incutiu nelas a ideia de que, mediante pagamento adiantado, receberiam as roupas nas datas combinadas, sendo a ré sabedora, desde o início, de que não entregaria as peças às vítimas.
Assim, não há que se cogitar em atipicidade ou ausência de dolo na conduta praticada de forma reiterada pela ré.
A propósito, não se pode perder de vista que esses quatro estelionatos não formam um caso isolado na senda delitiva de Andréia, pois as vítimas consignaram em seus respectivos depoimentos judiciais, da mesma forma que o policial Adelson em seu relatório alhures referido, que casos da mesma natureza envolvendo a acusada foram encontrados em profusão no âmbito policial.
Quanto a isso, compulsando os autos, observa-se que, antes dos fatos ora em apuração, Andréia foi apontada como autora de outras condutas praticadas com o mesmo modo de operação a ela atribuído nesta ação penal.
Ressalte-se que os fatos ora em exame foram praticados entre março e maio de 2021, sendo que, conforme consta da Ocorrência Policial nº 42/2020-0 (ID 99313222), no dia 20 de dezembro de 2019, Andréia teria, em tese, praticado fatos semelhantes contra Clelia S. de S.
P e Jocilia J.
G.
M.
Por seu turno, consta da Ocorrência Policial nº 4.233/2020-0 (ID 99313225, páginas 5/7), da Ocorrência Policial nº 5.804/2020-0 (ID 99313225, páginas 9/12), da Ocorrência Policial nº 122.342/2020-1 (ID 99313225, páginas 13/14), da Ocorrência Policial nº 138.567/2020-1 (ID 99313225, páginas 15/17), da Ocorrência Policial nº 16.231/2021-2 (ID 99313225, páginas 19/20), da Ocorrência Policial nº 14.765/2021-1 (ID 99313225, páginas 21/22), da Ocorrência Policial nº 18.468/2021-1 (ID 99313225, páginas 23/24) e da Ocorrência Policial nº 991/2021-1 (ID 99313225, páginas 25/27) que Andréia foi apontada como autora de iguais estelionatos contra Josiane de F.
B., Angélica C.
P, Alzira S.
P., Stephanie N., Lino S.
B., Michelle A.
A.
C., Lorena L.
C., Gizelle M.
V., Fabiana S. da R.
A. É inegável que as ocorrências em tela denotam padrão delitivo e reforça a exteriorização do dolo da acusada na prática de estelionatos, dos qual ela hipoteticamente auferia significativas vantagens com o comportamento proscrito realizado em prejuízo das vítimas.
Nesse panorama, as explicações da ré em juízo não são aptas a suscitar dúvidas sobre a materialidade e a autoria delitiva que repousa sobre ela, pois suas alegações são desprovidas de sustentação probatória, na medida em que restou evidenciado nos autos que, desde o início, a acusada teve a intenção de se locupletar em detrimento de Lívia, Brenda, Naíde e Ana Paula e implementou o seu propósito, causando prejuízo financeiro às ofendidas.
Em suma, há que se admitir que a acusada agiu com o fim específico de se beneficiar financeiramente nos crimes de estelionato em comento.
Logo, diante de todo o exposto, sem razão a Defesa da acusada ao sustentar o pleito absolutório.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Dessa forma, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o denunciada Andreia Silva dos Santos foi, de fato, a autora dos quatro estelionatos narrados na exordial acusatória, cometidos em continuidade delitiva, tendo em conta as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Imperioso destacar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade da ré.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDRÉIA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
A ré ostenta maus antecedentes (ID 211067439, páginas 10 e 18).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade da ré.
O motivo e as circunstâncias dos crimes são inerentes ao tipo penal.
As consequências não extrapolam as previstas no tipo penal.
O comportamento das vítimas não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cada crime, por serem idênticas tais circunstâncias.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado, para cada crime.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para cada crime.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para cada crime, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Da unificação das penas A exasperação da pena deverá observar o aumento relativo ao crime continuado, na forma artigo 71, caput, do Código Penal, utilizando como critério para a escolha da fração de acréscimo a quantidade de delitos cometidos.
Dessa forma, por se tratar de quatro crimes de estelionato, praticados em continuidade delitiva, utilizo como parâmetro a pena de qualquer um dos crimes, já que idênticas, aumentada em 1/4 (um quarto).
Assim, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em relação à pena pecuniária, adotando o entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que incide sobre a pena de multa a mesma fração exasperadora da continuidade delitiva, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 72 do Código Penal, aumento a pena de multa fixada para um dos crimes em 1/4 (um quarto), para condenar a ré ao pagamento total de 18 (dezoito) dias-multa, calculados a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse a ser corrigido monetariamente.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que a ré respondeu ao processo solta e tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena ora fixada e a substituição da expiação por penas restritivas de direitos, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que consta na denúncia pedido indenizatório formal em favor das vítimas, que comprovaram a extensão dos prejuízos sofridos com o adimplemento parcial dos vestidos que não foram entregues pela sentenciada, condeno a ré a pagar às vítimas LÍVIA SOARES DA SILVA JACOBS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e NAÍDE TASMANA DE SOUSA, devidamente qualificadas nos autos, respectivamente, os valores de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), R$ 90,00 (noventa reais), R$ 144,75 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) e R$ 347,94 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e eventuais acréscimos legais, a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, em cumprimento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Custas pela ré, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Comuniquem-se às vítimas o resultado do presente julgamento, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que a ré possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 24 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2024 08:53
Decretada a revelia
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720991-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não intimação da ré.
Ceilândia/DF, 30 de abril de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:42
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:04
Outras decisões
-
19/10/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/10/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 18:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/09/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/09/2021 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 08:50
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/08/2021 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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