TJDFT - 0721188-83.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOBRINHO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721188-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDY DAIANE DA SILVA NERES RECONVINTE: FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA REU: JOSE CARLOS SOBRINHO, ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP, FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA RECONVINDO: LEIDY DAIANE DA SILVA NERES CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 195080545, desacompanhada do comprovante de preparo.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 23:40:12.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
29/04/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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11/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/04/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOBRINHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721188-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDY DAIANE DA SILVA NERES RECONVINTE: FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA REU: JOSE CARLOS SOBRINHO, ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP, FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA RECONVINDO: LEIDY DAIANE DA SILVA NERES CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 189657156, pela parte Ré JOSE CARLOS SOBRINHO, tempestivamente.
Certifico, também, a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 189720980, pela parte Ré BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP, tempestivamente.
Certifico, ainda, a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 189908633, pela parte Reconvinte FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica os embargados intimados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem ao NUPMETAS para apreciação do recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
14/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721188-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDY DAIANE DA SILVA NERES RECONVINTE: FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA REU: JOSE CARLOS SOBRINHO, ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP, FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA RECONVINDO: LEIDY DAIANE DA SILVA NERES SENTENÇA I- Relatório LEIDY DAIANE DA SILVA NERES ajuizou a presente ação em face de JOSE CARLOS SOBRINHO, ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP e FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Relatou ter alienado aos primeiros requeridos o imóvel situado no Residencial Top Life Taguatinga, mediante o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de ágio, além das parcelas do financiamento bancário, com saldo devedor de R$ 179.838,80 (cento e setenta e nove mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) na data do negócio, em agosto de 2017.
Afirmou que a “venda foi efetuada sem transferência de escritura e sem transferência da titularidade do financiamento perante a Caixa Econômica Federal.” Disse que, sem sua anuência, o requerido vendeu o ágio do imóvel a Fernando S.
Sousa, incluído no polo passivo da lide na emenda à inicial (ID 111141796), com quem passou a tratar da quitação das parcelas do financiamento, sem êxito, pois ele vem atrasando o pagamento das prestações.
Pediu, em tutela de urgência, o recebimento dos aluguéis provenientes do imóvel, com intimação da imobiliária BEIRAMAR para o repasse.
Ao final, pugnou pela rescisão do contrato com os requeridos, com perda do valor pago a título de ágio e prestações do financiamento bancário ou de qualquer benfeitoria realizada no apartamento.
Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor referente à fruição do imóvel a partir de agosto de 2020 até a reintegração da autora na posse do bem.
Pediu também a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme cláusula quarta do contrato de compra e venda, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
E pugnou por sua reintegração na posse do imóvel (IDs 110140977 e 111141796).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
O quarto requerido - FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA – compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e reconvenção ao ID 123618956.
Alegou ter contratado a imobiliária BeiraMar para “tratar de todos os assuntos atinentes ao bem imóvel, inclusive o recebimento de aluguéis e pagamento das parcelas.” Discorreu sobre as tratativas com a parte autora para resolução amigável da questão, a fim de manter a compra do imóvel e a posse do bem.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à demandante.
Defendeu a impossibilidade de rescisão contratual, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais.
Teceu outras considerações de mérito.
Pediu a transferência do imóvel e do financiamento para o seu nome e, em caso de procedência do pedido autoral, a devolução dos valores que pagou pelo imóvel (emenda à reconvenção no ID 135704846).
Citada, a terceira requerida - BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP - apresentou contestação ao ID 123675502, na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir.
Alegou ter recebido poderes de administração do aluguel do imóvel apenas, não havendo nexo de causalidade entre sua atuação e o pagamento das prestações do financiamento ou qualquer dano à parte aurora.
Citados, os requeridos JOSE CARLOS SOBRINHO e ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE apresentaram contestação ao ID 123779488, na qual também impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à demandante.
Defenderam a validade do negócio realizado com a parte autora e disseram que o primeiro requerido a informou acerca do repasse do ágio ao Sr.
Fernando.
Alegaram não haver danos morais a indenizar.
Réplica da parte autora e contestação à reconvenção no ID 141869367.
Réplica do reconvinte ao ID 147891898.
Em fase de especificação de provas, a autora anexou novos documentos aos autos e disse não ter mais provas a produzir.
Os primeiros requeridos e a terceira requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o quarto requerido requereu a produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos para sentença no Núcleo de Justiça 4.0. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Indefiro o requerimento do quarto réu para colheita de prova oral, pois absolutamente desnecessária à solução da controvérsia, sendo o caso de julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355 do CPC.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, diante dos fortes elementos de convicção indicando que ela tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do indispensável ao sustento próprio e de sua família, anexados aos autos pela parte ré, dentre os quais destaco os IDs 123618956 (Pág. 12/15), 123675502 (Pág. 3/8).
Destarte, a parte autora deverá recolher as custas processuais, inclusive, dos atos que deixou de antecipar, a partir do trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Da Falta de Interesse de Agir Acolho a preliminar de falta de interesse de agir em face da terceira ré - BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP, porquanto os pedidos que lhe foram dirigidos, de letras “n” e “o” da petição inicial (IDs 110140977 - Pág. 22) tornaram-se desnecessários após o comparecimento espontâneo do quarto requerido aos autos.
Ademais, vale ressaltar que referidos pedidos não são pedidos de mérito, o que dispensava, a meu sentir, a integração da parte no polo passivo da lide.
Assim, em face da terceira ré, julgo extintos os pedidos sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
MÉRITO Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo instrumento consta dos autos ao ID 110140986.
Através do referido contrato, os primeiros requeridos obrigaram-se a pagar à autora o valor de R$ 65.000,00 pela aquisição do imóvel, além das parcelas do financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
A inadimplência dos compradores e a venda do imóvel pelos primeiros requeridos ao terceiro requerido são fatos incontroversos nos autos, bem debatidos entre as partes, a autorizar a rescisão das avenças, com fulcro no art. 475 do Código Civil.
No ponto, é de se destacar que, embora o quarto requerido pretenda manter-se na posse do bem imóvel, com a manutenção dos contratos, ele próprio confessou, em sua defesa, que deixou de pagar algumas parcelas do financiamento por dificuldades financeiras.
Com a rescisão, as partes devem retornar ao status quo ante, devolvendo os valores que receberam pelos negócios em questão e sendo a autora, reintegrada na posse do bem imóvel.
Além da rescisão, a autora faz jus às perdas e danos, como também prevê o art. 475 do CC, consistentes tais perdas nos valores de locação do imóvel pelo período de ocupação dos requeridos, respondendo cada um deles pelo tempo em que exerceu a posse e fruição do bem.
Quanto ao pleito indenizatório, também assiste razão à parte autora, na medida em que ela teve seu nome “sujo” pela inadimplência dos requeridos, causa de inegável abalo de crédito, consistente em dano moral passível de indenização.
Diante das peculiaridades do caso concreto e atendendo às finalidades de reparação, prevenção e punição do instituto civil, arbitro o montante devido a título de indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), respondendo os três requeridos pelo pagamento da verba de forma solidária, na forma do que estabelece o art. 942, segunda parte, do CC.
III- Dispositivo Ante o exposto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DOU POR EXTINTO os pedidos em face da terceira requerida - BEIRAMAR IMOVEIS LTDA – EPP.
Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de 25% das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da terceira ré.
E, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA em face dos requeridos JOSE CARLOS SOBRINHO, ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE e FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA, para: i) decretar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda id 110140986 e, por conseguinte, o contrato dele subsequente entre os requeridos (id 123675503), reintegrando a autora na posse do imóvel e determinando à autora e aos requeridos a devolução de todos os valores recebidos em razão dos negócios, para retorno das partes ao status quo ante; ii) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença; iii) condenar os requeridos JOSE CARLOS SOBRINHO e ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel entre 08/08/2017 a 13/08/2019; iv) condenar o requerido FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA ao pagamento de valor equivalente ao aluguel do imóvel a partir de 14/08/2019 até a data de sua desocupação.
Fica o valor do aluguel objeto da condenação sujeito à liquidação por arbitramento.
Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO os três requeridos ao pagamento de 75% das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação (itens ii e iii do dispositivo acima), com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo legal, sem recurso e outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença proferida em designação ao Núcleo de Justiça 4.0.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga - DF, 19/02/2024.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/11/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOBRINHO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 23:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOBRINHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:23
Outras decisões
-
25/06/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOBRINHO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/05/2023 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:56
Outras decisões
-
23/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/11/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 06:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/10/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 20:13
Recebidos os autos
-
09/09/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/09/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
16/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
16/06/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSILANE DANTAS BRANDAO ANDRADE em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOBRINHO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Fernando Sousa em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/04/2022 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 14:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
20/03/2022 22:36
Recebidos os autos
-
20/03/2022 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/03/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de LEIDY DAIANE DA SILVA NERES em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 20:21
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 02:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2021 21:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2021 19:09
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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