TJDFT - 0720908-72.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:09
Baixa Definitiva
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25/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais e morais, em que a parte recorrente almeja o reconhecimento de fraude bancária em contrato de empréstimo consignado. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado de Súmula nº 479 do STJ). 3.
A despeito dos argumentos expendidos pela apelante/autora, imputando fraude aos contratos de empréstimo firmados com o apelado/réu, as provas produzidas nos autos não elucidam os fatos narrados.
A ausência de qualquer extrato bancário da época da apontada fraude, que comprovaria a falta do depósito da quantia contratada em seu favor, rechaça a alegação de que houve fraude na contratação. 4.
Negou-se provimento ao apelo. -
28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:05
Conhecido o recurso de REGINA SOARES DA SILVA MARINHEIRO - CPF: *24.***.*10-34 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 08:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/10/2023 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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