TJDFT - 0721112-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para determinar que os réus a incluam na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas a pardos/negros (cotistas), prosseguindo nas demais fases do certame, caso não haja outro motivo de eliminação.Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da presente determinação, sob pena de multa a ser imputada pelo Juízo.Condeno os réus ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, na proporção de 50% devido por cada réu.
Custas na mesma proporção.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721112-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o pessoalmente o INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL a acostar aos autos o comprovante de depósito da sua quota parte referente aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo, desde já, multa em razão do descumprimento de ordem judicial no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir do fim do prazo acima consignado.
Vindo aos autos o depósito, prossiga-se nos termos da decisão de Id 204270941.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:07:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Outras decisões
-
08/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:58
Outras decisões
-
07/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721112-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da decisão proferida no Id 172372746, foi determinada a realização da prova pericial.
O Laudo Pericial foi acostado no Id 196572045.
Intimadas as partes, sobreveio impugnação apresentada pelo réu, ocasião em que argumenta ser o caso de reconhecimento da nulidade da prova produzida, dada a presença do Advogado da parte autora no transcorrer do ato, assim como a inviabilidade do uso de telemedicina para a realização de perícia e, por fim, pelo fato de o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, por intermédio do Parecer n. 22/2019, reconhecer não ser possível a realização de perícia médica para verificação de raça.
Quanto aos termos da insurgência externada pelo réu, manifestou-se o i.
Perito no Id 199786312.
Quanto as ponderações apresentadas pelo profissional nomeado, pronunciaram-se as partes nos Ids 200064710 e 202649881. É o breve relato.
DECIDO.
De início, quanto à presença do Advogado das partes no acompanhamento da realização da perícia, tem-se que não constitui o ato em comento causa de nulidade.
Isso porque, conforme esclarecido pelo i.
Perito no Id 199786312, em consonância com o esclarecimento prestado pela Nota Técnica SJ nº 44/2012, do Conselho Federal de Medicina, entende-se que: (...) o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc.
I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.
Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister.
Na hipótese dos autos não ressoa que a participação do Advogado tenha se desvirtuado da mera presença, uma vez que, se o contrário se tivesse constatado, por certo o ato praticado seria obstado por ordem do médico-perito, ao qual recai competência exclusiva para a condução da avaliação médica.
Desta feita, não encontrando óbice ao acompanhamento da perícia pelo Advogado, tampouco constatado algum ato por este praticado que interferisse na realização dos trabalhos, a impugnação não merece ser acolhida neste ponto.
No que tange à insurgência levantada pelo Distrito Federal por ter a Perícia sido realizada no formato telepresencial, igualmente, melhor sorte não lhe assiste.
Isto, pois, convém rememorar que o Distrito Federal foi suficientemente notificado acerca da perícia a ser realizada por videoconferência, tanto que solicitou que lhe fosse repassado com antecedência o link para acesso (Id 181418123), e, posteriormente, externou sua ciência para com a data pautada (Id 189483868).
Neste pórtico incabível se revela a irresignação para com a forma pela qual a perícia foi realizada, denotando-se evidente contradição nas manifestações da parte ré, fazendo-se imperiosa sua rejeição.
Por fim, no que tange à inviabilidade aventada acerca da realização de perícia médica para verificação de raça, verifica-se que a temática em apreço constitui matéria que deve ser balizada por ocasião do julgamento do mérito da demanda, não constituindo-se, assim, elemento a respaldar a irregularidade ou ilegalidade na produção da prova pericial em si.
Destarte, homologo o Laudo de Id 196572045.
Intime-se a Smart Perícias para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente Nota Fiscal.
Feito, promovam-se as diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais, arbitrados na decisão de Id 176557629 no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), da seguinte forma: a) o valor de R$ 1.333,33, sob o encargo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e b) intimem-se o Distrito Federal e o Instituto QUADRIX para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o depósito judicial, cada um no valor de R$ 1.333,33 (mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), sob pena de bloqueio via SISBAJUD, haja vista que o valor dos honorários foi rateado entre as partes.
Comprovados os pagamentos, promova-se a transferência do importe total para a conta bancária da Smart Perícia, informada no Id 178030418.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:03:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:29
Outras decisões
-
12/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721112-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da Petição Id 199786317 anexa pelo Perito.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Decisão acerca da homologação do Laudo Pericial Id 196572045.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 14:42:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:09
Outras decisões
-
12/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721112-61.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 188216133.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para ciência.
Aguarde-se a perícia.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 09:24:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:06
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:03
Indeferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO)
-
14/11/2023 18:03
Nomeado perito
-
14/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:11
Outras decisões
-
27/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 15:15
Outras decisões
-
15/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NUBIA LAFAIETE BORGES MOTA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:44
Outras decisões
-
29/05/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:01
Outras decisões
-
03/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para PETIÇÃO CÍVEL
-
20/04/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:07
Declarada incompetência
-
19/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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