TJDFT - 0721034-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 12:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON TADEU CALDAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -
02/09/2024 14:06
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON TADEU CALDAS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/07/2024 18:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
NECESSIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGIBILIDADE PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante não ostenta interesse recursal em buscar, em sede de apelação, retificação de questão não determinada na sentença, razão pela qual não se conhece desta parte do recurso da parte ré. 2.
O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, são verificadas a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.1.
O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (CPC, art. 19).
A subsistência, ou não, da argumentação deduzida na petição inicial representa questão do mérito no litígio, importando em apreciação da procedência ou da improcedência da pretensão autoral.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. 3.
A imposição de cláusula penal em contrato de consórcio ao participante desistente ou excluído por inadimplemento, independentemente da correspondente indicação do prejuízo causado ao grupo, não encontra respaldo legal.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. “Na desistência do contrato de consórcio, a retenção da integralidade das taxas de administração mostra-se abusiva.
Embora, tais encargos visem a remunerar os serviços de administração do grupo, só podem ser exigidos proporcionalmente, ou seja, apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes.” (Acórdão 1736509, 07351981920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.) 5.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, não sendo o caso de reconhecimento de sucumbência ínfima de uma das partes, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (CPC, art. 86). 6.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. -
21/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de WASHINGTON TADEU CALDAS - CPF: *87.***.*22-15 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708664-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida por MAURILIO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, ser servidor público federal aposentado e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Pede a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor de R$ 93.521,56, a título de danos materiais.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além das planilha de cálculos.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 118456695).
Citado, o BB contesta, requerendo o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa fora entregue à parte autora, por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, de modo que o autor teria tido ciência em momento anterior à tentativa de saque, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal.
Acrescenta prestar contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Segundo argumenta, os cálculos do autor não estão corretos, por desconsiderarem os efeitos da inflação e os planos econômicos advindos.
Sustenta ser necessária perícia contábil para apuração do valor correto, terminando com a assertiva de que nenhuma indenização material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Junta documentos.
Em réplica (ID 125467393), a parte autora repisa os termos da inicial.
Foi deferida a realização de prova pericial, ID 127161185.
Laudo pericial foi juntado aos autos, ID 148084670.
As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar: o autor indicou o montante correspondente ao proveito econômico pretendido.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
A responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
O feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir.
O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta do autor foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pelo autor na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
No laudo de ID 148084670, a perita Ana Maura Dias Machado constatou, em resposta ao quesito nº 8 do requerente, que “Não foram apurados valores a serem restituídos ao autor, pois a perícia apurou, após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados acima (índices aplicáveis às contas do PASEP, extraído do sítio eletrônico do gestor do fundo, Conselho Diretor do PASEP), inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996”, sendo esta a conclusão do laudo pericial.
Por oportuno, trago o que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3.
O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4.
Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5.
Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6.
Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7.
Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 8.
Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9.
Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código." 10.
Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g.
Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i.
Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16.
Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 17.
Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18.
Esses os esclarecimentos achados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil foi no mesmo sentido acima transcrito, sendo também encontrados equívocos nos cálculos do autor, com o uso de juros compostos de forma indevida, assim com a aplicação de índices de correção monetária de modo mais favorável à parte autora, não tendo se observado qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil.
Observo no laudo acostado aos autos que a il.
Perita Ana Maura utilizou os índices oficiais indicados no http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, os quais não foram observados pela parte autora na realização de seus cálculos.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a il. perita, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720875-27.2023.8.07.0016
Auricelia Sousa dos Santos Melao
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Andrea Silva Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 14:27
Processo nº 0720832-27.2022.8.07.0016
Park Sul Imoveis LTDA - ME
Antonio Carlos Dantas Junior
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 09:54
Processo nº 0720600-60.2022.8.07.0001
Agr - Administracao e Participacao LTDA
Condominio do Edificio Metropolitan Flat
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:19
Processo nº 0720731-17.2022.8.07.0007
Claudia Regina de Vasconcellos
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Ana Carolina Vasconcellos de Magalhaes M...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:12
Processo nº 0720560-78.2022.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Danilo da Silva Pereira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:39