TJDFT - 0721037-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:17
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEGMAR MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido exordial, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 24.793,12 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e doze centavos), referente às parcelas de abono de permanência, com encargos legais.
No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão em licença-prêmio e o efetivamente devido, a sentença combatida pontuou que a remuneração a ser considerada para a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor na ativa, excetuando-se as parcelas temporárias como os auxílios (transporte, alimentação, saúde e outros).
Em suas razões (ID 54966973), a recorrente argumenta no sentido de que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.
Noticia ter recebido o pagamento de 9 meses de licença prêmio não usufruídas de forma parcelada, entre os meses de novembro de 2019 e outubro de 2022.
Sustenta que o réu calculou sua remuneração de forma errada, por ter excluído da base de cálculo o abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação.
Alega que houve pagamento a menor e, por isso, tal montante atualizado totaliza R$ 20.875,42 (vinte mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de ter reconhecidas as parcelas remuneratórias de abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação, para fazerem parte da base de cálculo de sua remuneração, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 54966974 e 54966975).
Contrarrazões apresentadas (ID 54966977).
III.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste na pretensão de inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
IV.
A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
V.
Outro não é o entendimento desta Casa, que já se manifestou sobre o assunto em diversas oportunidades: (Acórdão 1792883, 07570176420228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1795823, 07348788420238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.1163080, 07399676420188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.934962, 20150110198739APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016.
Pág.: 176/195); (Acórdão n.663359, 20120110285902APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 25/03/2013.
Pág.: 284).
VI.
Portanto, não tendo sido aquelas parcelas contempladas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à incorporação da referida quantia naquela base de cálculo por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Ademais, diante da ausência dos cálculos pela parte ré quanto ao montante devido, e apurada a exatidão dos valores indicados na planilha ID 53770839, deve ser adotado aquela quantia elencada pela parte autora, já atualizada até abril de 2023.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, em parte, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20.875,42 (vinte mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizado até abril de 2023.
Após aquela data, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC nº 113/2021.
VIII.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:16
Conhecido o recurso de ADEGMAR MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *65.***.*23-00 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/01/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/01/2024 20:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:44
Processo Reativado
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27/11/2023 13:24
Baixa Definitiva
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27/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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