TJDFT - 0721199-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721199-96.2022.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: NABIL EL BIZRI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
18/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro nulo o negócio jurídico simulado, doação realizada por SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO para MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, doação da Chácara Três Lagos, Núcleo Rural Boa Esperança II, Lago Norte, DF 003, Km 01, Distrito Federal, com área de 11,6 hectares.
Mantenho a penhora sobre a Chácara Três Lagos, Núcleo Rural Boa Esperança II, Lago Norte, DF 003, Km 01, Distrito Federal, com área de 11,6 hectares.
Condeno a embargante a pagar ao autor multa equivalente a 5% sobre o valor da causa.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC -
02/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/06/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:23
Outras decisões
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22/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/04/2024 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 10:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721199-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: NABIL EL BIZRI DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de NABIL EL BIZRI.
Alega a embargante que o embargado ajuizou ação de cobrança em face de Samir Dias Resende dos Santos Entorno, no valor de R$ 2.224.386,51 (dois milhões duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, com valor atualizado de R$ 1.372.191,82 (hum milhão, trezentos e setenta e dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e dois centavos.
Afirma que, nos autos da execução n. 0014031-36.2012.8.07.0001, foi determinada a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel denominado Chácara III Lagos, com área de 11,6 hectares.
Aduz que a contrição foi realizada com fundamento em instrumento de contrato particular de cessão de direitos possessórios juntado pelo embargado.
No entanto, a embargante é titular dos direitos incidentes sobre o imóvel desde janeiro de 2012, os quais lhe foram transferidos pelo executado por meio de instrumento público.
Sustenta que foram realizadas diversas diligências por oficial de justiça, atestando ser o executado desconhecido na localidade.
Tece comentários sobre o direito almejado e pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da penhora e eventuais atos expropriatórios nos autos do processo nº 0014031-36.2012.8.07.0001, em relação ao imóvel denominado Chácara III Lagos, com 11,6 hectares de área, até o julgamento definitivo da presente demanda.
No mérito, sejam julgados procedentes os presentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora.
Junta documentos.
Citado, o embargado apresentou resposta e documentos (ID. 130534210 e anexos).
Alega simulação na realização do negócio jurídico entre embargante e o executado ao argumento de que: a) há indícios de falsidade da escritura pública, porquanto o documento traz no início da página 2, a informação do registro do imóvel no Cadastro da Receita Federal, sob o n. 6.144.458-8, no entanto, tal cadastro somente foi efetivado em 2021, com a edição da Lei. 2.030; b) há indícios de falsidade dos contratos de arrendamento.
O primeiro, tendo como arrendatários o Sr.
Epitácio Pedro Estanislau e sua esposa Magali Ferreira do Nascimento, a partir de fevereiro de 2019, por prazo indeterminado, os quais são empregados do executado.
O segundo, firmado com o Sr.
José Sérvio Dias Filho, a partir de 22 de abril de 2021, por prazo indeterminado, sendo que o arrendatário, desde a 1ª diligência de penhora, quando atendeu a Oficiala de Justiça, demonstrou a sua união de desígnios com o executado, dizendo que não o conhecia. É de se ressaltar a coincidência das testemunhas constantes dos dois contratos.
Causa estranheza que a testemunha, Sr.
João Gabriel Guedes Neves, assine os dois contratos com caneta de tinta preta.
E a segunda testemunha, Samira dos Santos Entorno, filha do executado, assine os dois contratos com caneta de tinta azul.
Contratos alegadamente de 2019 e 2021.
Os dois contratos de arrendamento muito provavelmente teriam sido confeccionados recentemente, com a finalidade de ludibriar o Juízo, dando ares de legalidade e veracidade à Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios; c) a embargante é ex-esposa do executado, bem como são sócios da empresa GIA GEM – GUIA INTER AMBIENTAL DE GEMAS E METAIS LTDA, cuja sede localiza-se no imóvel objeto da penhora; d) o executado é conhecido na região, conforme declaração certificada em cartório fornecida pelo líder comunitário do Núcleo Rural Boa Esperança II, Sr.
Sérgio Teodoro, atestando que as informações fornecidas pela Sra.
Oficiala de Justiça são inverídicas, tendo em vista que o Sr.
Samir mensalmente é visto no Núcleo Rural, oportunidade em que visita sua chácara e se hospeda nela, bem como esclarecendo que o Sr.
José Sérvio é inquilino do executado; e) a embargante não comprou o imóvel, este lhe foi doado pelo executado; f) faturas de energia elétrica emitidas em nome do executado até os dias atuais; e g) litígio judicial sobre o imóvel (ACP).
Pleiteia pela rejeição integral dos Embargos de Terceiro, em virtude de simulação no negócio jurídico realizado, declarando-se a nulidade da doação, mantendo-se a penhora; aplicação de multa de 20% prevista no artigo 774 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, em razão da demonstração por litigância de má-fé; e seja oficiado o Ministério Público com a remessa dos documentos acostados, para tomar ciência de eventuais práticas de crime de falsidade de documento público e particular, além de formação de quadrilha.
O embargado noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 130818149), ao qual foi negado provimento (ID. 149010481).
Réplica e documentos no ID. 133190607 e seguintes.
Na oportunidade, aduziu, em suma, que: a escritura pública é válida e eficaz, eis que número de inscrição junto à Receita Federal correspondente ao antigo NIRF; são legítimos os contratos de arrendamento mercantil, sendo que o Sr Epitácio e a Srª Magali não são funcionários de Samir, mas sim da Srª Ana Beatriz Guedes Neves, e, quanto ao Arrendatário Sr.
José Sérvio, prestou informação correta, pois, de fato, o executado mudou-se para outro estado há mais de 10 anos; a empresa Gia Gem, encontra-se sem faturamento e sem funcionamento, havendo a transferência da sede para o endereço do imóvel penhorado em 2008; as certidões da oficial de justiça em fé pública; a cessão de direitos possessória foi a título de doação mesmo, até porque foi uma espécie de partilha de bens, após a separação do casal.
O Cartório de Notas de Brasília não quis lavrar a escritura pública de direitos possessórios de imóveis rurais, razão pela qual a embargante optou por fazer em Porto Velho, porque o “Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios” havia baixado uma resolução proibindo na ocasião a lavratura de escritura de cessão de direitos possessórios de imóvel rural e também porque tal cartório dispensa o recolhimento de ITCMD em se tratando de cessão de direitos possessórios de imóvel sem matrícula.
Alega litigância de má-fé.
No mais, repisa os termos da inicial.
Manifestou-se o embargado, juntando documentos (ID. 134011961).
Abriu-se vista recíproca às partes.
A embargante manifestou-se no ID. 137067917 e ID. 142865470, colacionando novos documentos.
Petição e documentos do embargado (ID. 144216239) e da embargante (ID. 145300046).
Decisão saneadora no ID. 149830314, em que se determinou “As provas possíveis nos presentes, portanto, são a pericial, documental e testemunhal.
A prova testemunhal, no entanto, somente será necessária caso não seja possível demonstrar o alegado de forma pericial e documental, sendo, assim, subsidiária.
Assim, acolho o pedido do embargado para determinar a consulta pelo sistema INFOJUD das declarações de bens e direitos de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO, CPF nº *57.***.*12-53 e MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *37.***.*54-20, inicialmente para os anos de 2011, 2012 e 2013.
Os documentos, por sua natureza, deverão ser gravados com sigilo, devendo ser franqueada sua visualização somente às partes e seus advogados.
Defiro, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil a fim de que forneça certidão de inscrição e situação cadastral detalhada do imóvel rural com CIB nº 6.144.458-8 junto ao CAFIR.
Indefiro, outrossim, a solicitação para que a embargante apresente recibos de pagamento pelos arrendamentos, uma vez que é incumbência do requerido demonstrar a inveracidade do instrumento particular, bem como em atenção ao princípio da não autoincriminação.
Determino à Embargante, ainda, que deposite na secretaria do Juízo os documentos originais juntados em ID nº 127688661, no prazo de 10 dias, para futura prova pericial, sob as penas do art. 400 do CPC.
Oficie-se conforme segue: i) ao 3º Oficio de Registro Civil e Notas de Porto Velho/RO para que forneça cópia dos livros de registro das escrituras de ID nº 127688659 e procurações de IDs nº 144216243, 144220804; ii) ao 4º Ofício de Notas do DF, para que forneça cópia dos livros de registro das procurações de IDs nº 144216241, 144216242, 134011965; e iii) ao 5ºOfício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho/RO para que forneça cópia dos livros de registro das procurações de IDs nº 144220809 e 144220812.” A embargante juntou o instrumento original dos contratos de arrendamento (ID. 154086698 e anexos).
Petição do embargando no ID. 167482907, solicitando busca via INFOJUD.
O pedido foi indeferido (ID. 168038587).
As partes se manifestaram sobre as diligências realizadas (ID. 170843827 e ID. 170843827).
A embargante prestou esclarecimentos sobre a natureza do negócio jurídico para aquisição do imóvel (ID. 175237328).
Foi oportunizada nova especificação de provas, sendo deferida unicamente a prova testemunha (ID. 177769522 e ID. 180264373).
O embargado interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a prova pericial, não tenso sido conhecido o recurso (ID. 182493720).
Ata de audiência (ID. 185307672 e anexos).
O requerente insiste no depoimento pessoa da embargante, matéria já apreciada e que não mais será objeto de deliberação.
O processo foi instruído à saciedade, não se fazendo necessárias outras provas.
Baixo o feito em diligência.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem alegações finais (art. 364, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
19/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 00:00
Intimação
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
INDEFIRO, portanto, o depoimento pessoal da Embargante.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronologica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se nos termos da parte final do despacho de ID 185314417, intimando-se a embargante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:55
Deferido o pedido de NABIL EL BIZRI - CPF: *44.***.*28-00 (EMBARGADO).
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28/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/11/2023 13:48
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *37.***.*54-20 (EMBARGANTE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 15:13
Desentranhado o documento
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05/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:32
Indeferido o pedido de NABIL EL BIZRI - CPF: *44.***.*28-00 (EMBARGADO)
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MARY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/12/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:23
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2022 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0720638-32.2023.8.07.0003
Djulia Lorany Alves Fontes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:07