TJDFT - 0720641-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:06
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720641-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES ACEVP em face de REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA, representada por sua curadora Marcella Rios Couto, partes qualificadas nos autos.
Segundo consta da inicial, a requerida deixou de honrar o pagamento das taxas mensais atinentes à unidade 212, inserida na ASSOCIAÇÃO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES ACEVP, encontrando-se inadimplente de maio, agosto a dezembro/2021, janeiro a abril de 2022 e maio a julho/2023.
Afirma que as taxas referenciadas foram aprovadas regularmente em Assembleia.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.449,48 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), relativas às quotas vencidas, sem prejuízo de inclusão dos demais encargos que se vencerem no curso da demanda.
Em contestação a requerida defende a nulidade da alteração da taxa condominial pela maioria simples e não absoluta; que não houve manifestação de vontade da ré para integrar a associação autora; a necessidade de correlação direta entre as cobranças efetuadas e os serviços prestados em favor dos condôminos.
Afirma que o imóvel está incluído para partilha em ação de divórcio e que o ex-cônjuge comprovou quitação dos valores devidos até agosto/2021, logo, faz jus à repetição do indébito, em dobro, do montante cobrado indevidamente.
Atribui ao síndico litigância de má-fé.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 205740435.
A gratuidade de justiça foi concedida à ré no ID 208343441.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do pagamento das taxas condominiais até agosto de 2021 (ID 210222123).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, destaco que não há nada a prover sobre a alegada nulidade do feito em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que este atuou devidamente como fiscal da lei, tendo em vista a incapacidade da ré, juntando sua manifestação no ID 210222123.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Consoante relatado, almeja a associação obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das contribuições ordinárias atreladas à unidade 212, referentes a maio, agosto a dezembro/2021, janeiro a abril de 2022 e maio a julho/2023, no valor atualizado de R$ 5.449,48 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
O documento ID 175343884 comprova a constituição da Associação Centro Empresarial Vicente Pires, em 21/07/2021.
Por se tratar de Condomínio irregular, não há registro no cartório de imóveis, mas sim de registro civil, ou seja, tem natureza jurídica de associação de moradores.
A requerida é titular da unidade indicada na inicial, ao menos desde o ano de 2020, conforme procuração id. 175343888.
As atas de assembleia apresentadas demonstram aprovação das taxas devidas pelos titulares de unidades da Associação, no valor de 250 reais, e se encontram em conformidade com o Estatuto de ID 175343884, que prevê o quórum de maioria simples para a aprovação.
Ao contrário do que defende a ré, o art. 1.351 do CC/02 não dispõe que a fixação de taxa condominial deve obedecer ao quórum de 2/3 (dois terços) para a sua aprovação.
Por sua vez, o art. 21, inciso VIII, do Estatuto da Associação autora estabelece a fixação das contribuições sociais por meio da Assembleia Geral.
O §4º do mesmo artigo determina que a “assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 dos interessados associados e, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de associados”.
Em seguida, o §5º do art. 21 preceitua que as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes e que o quórum de 2/3 será exigido apenas para os casos de destituição de membros da diretoria ou decisões sobre reforma estatutária.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aprovação das taxas ora cobradas.
Quanto à necessidade de expressa adesão à associação, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do tema repetitivo 882, a tese de que “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
Entretanto, este Tribunal tem entendido que os precedentes do STJ cuidam de casos em que se constitui associação voluntária de moradores para congregar interesses comuns da mesma rua, bairro ou região por meio da delimitação de área comum, o que é diverso da discussão em que os condomínios de fato são instituídos em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo, situação configurada no Distrito Federal.
O entendimento é de que a circunstância de se tratar de condomínio irregular não obsta a cobrança das taxas correlatas daqueles que potencialmente se beneficiam dos serviços comuns oferecidos pelo ente coletivo, mormente quando se pode extrair da convenção condominial que os valores das taxas, ordinárias e extraordinárias, destinam-se à manutenção da infraestrutura coletiva e dos serviços prestados pelo condomínio.
Mesmo que se trate de condomínio de fato, irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários etc).
Compreensão contrária permitiria o enriquecimento sem causa daquele que tem a si disponibilizados todos os serviços do condomínio de fato, mas se furta ao pagamento das taxas, escorando-se no direito de livre associação, que não se confunde com o fato gerador da obrigação de contribuir com as despesas comuns.
No entanto, assiste razão à parte ré quando alega quitação dos valores descritos no recibo de id. 202954581.
O recibo de quitação apresentado atesta o “pagamento subsidiário da dívida frente a ASSOCIAÇÃO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES- ACVP, sendo a principal devedora a senhora Regina Mária Rios de Oliveira que está inadimplente com as contas das salas que estão em sua posse”.
No recibo consta que o pagamento foi feito para “Aprimora Serviços de Conservação e Limpeza Ltda, (...) empresa responsável pela administração do Centro Empresarial Vicente Pires”. (gn) Os valores foram pagos pelo sr.
José Volteir, mas em benefício da ré e para quitação dos débitos vinculados às unidades administradas por ela.
O pagamento é válido, eficaz e tem o condão de extinguir a dívida, nos termos do artigo 304 do Código Civil.
Portanto, provada a quitação dos valores em aberto até o dia 2 de agosto de 2021 (ID 202954581), cabível a cobrança apenas dos débitos vencidos após a referida data, além de outras parcelas eventualmente vencidas no decorrer do processo.
No entanto, a requerida não faz jus à repetição do indébito.
Primeiro, porque não formulou pedido na forma de reconvenção, meio processual adequado para o réu deduzir pretensão em desfavor do autor.
Segundo, porque o pagamento foi feito pelo sr.
José Volteir de Oliveira que, inclusive, tem direito de regresso em relação à ré, verdadeira titular das unidades abrangidas pelo pagamento.
Desse modo, legítima a cobrança das taxas ordinárias vencidas a partir de 10/08/2021 e no decorrer do processo, até o trânsito em julgado.
Todavia, deve ser excluído o valor a título de honorários convencionais de 20%, pois não há previsão no estatuto da associação autora.
O artigo 39 prevê apenas incidência de juros de mora de 1% e multa de 2%, id. 175343884– Pág 10.
Por fim, a requerida atribui má-fé ao síndico e relata que um comunicado fixado no edifício pelo Síndico instrui que os interessados em alugar tais espaços devem entrar em contato diretamente com a administração.
Ora, a litigância de má-fé ocorre nas hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo e estão relacionadas ao dolo processual e não situação extrajudicial, estranha aos autos, como narrado pela ré.
No mais, a propositura de cobrança caracteriza legítimo exercício do direito de ação pela associação, e não há nenhuma prova de dolo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de aplicação de multa.
Em face das considerações alinhadas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento das taxas com vencimento de 10 de agosto de 2021 em diante, além daquelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, além de multa de 2%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, enquanto a ré arcará com o restante, 70%, sendo vedada a compensação.
A exigibilidade ficará suspensa em relação à ré, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 09:41:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720641-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.
Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Dê-se vista ao MPDFT pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 17:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720641-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CENTRO EMPRESARIAL VICENTE PIRES - ACEVP REQUERIDO: REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA RIOS COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte ré, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 16:35:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA MARCIA RIOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*97-15 (REQUERIDO).
-
13/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720641-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:37
Outras decisões
-
17/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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