TJDFT - 0721047-69.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721047-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSLEI ALEXANDRE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 176473473 e esclarecimento de ID 191251266 e ID 216151769, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Em relação ao requerimento de prova testemunhal e de inspeção judicial, também não merece prosperar, pois o que se pretende comprovar requer prova técnica.
Logo, nos termos da art. 443, inc.
II, do Código de Processo Civil, o requerimento para inquirição de testemunha também deve ser indeferido.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 219044326 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:25
Indeferido o pedido de OSLEI ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *29.***.*17-00 (AUTOR)
-
19/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 14:52
Outras decisões
-
28/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Indeferido o pedido de OSLEI ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *29.***.*17-00 (AUTOR)
-
24/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721047-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSLEI ALEXANDRE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:56:25.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721047-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSLEI ALEXANDRE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a impugnação do autor ao laudo judicial de ID 176473473, faculto à parte elaborar seus quesitos suplementares de maneira direta, caso pretenda esclarecimentos por parte do perito do juízo quanto a ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, na forma como determina o art. 477, § 2º, I, do CPC/2015.
Prazo: 15 (dias) Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de OSLEI ALEXANDRE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:26
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:09
Outras decisões
-
11/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:26
Juntada de intimação
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:03
Nomeado perito
-
18/09/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 14:03
Outras decisões
-
12/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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