TJDFT - 0720760-28.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:44
Baixa Definitiva
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25/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSUE CARVALHO DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
POSSÍVEL GOLPE.
PROVAS SUFICIENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA.
CONDUTA LÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, tal como a oitiva de testemunha, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são bastantes para o desate da querela. 2.
Afigura-se devida a obrigação de ressarcimento imputado ao réu que venha a se locupletar às custas do requerente, de forma antijurídica, consoante os comandos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Caso inexistam provas de que a conduta do banco réu tenha sido maculada de ilicitude, afigura-se descabido, por força dos citados preceptivos, o acolhimento do anseio autoral de imputação àquela pessoa jurídica da obrigação de ressarcimento a título de danos materiais e morais. 3.
Carente de demonstração de que a instituição financeira requerida tenha, quando da formalização do ajuste indicado na exordial, agido, no âmbito negocial, em descompasso com o princípio, expendido no art. 422 do Código Civil, da boa-fé objetiva não merece prosperar o ímpeto de concessão de tutela jurisdicional de urgência para que cessem as retenções relacionadas à celebração da referida avença. 4.
Apelo não provido. -
25/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:38
Conhecido o recurso de JOSUE CARVALHO DA COSTA - CPF: *18.***.*62-04 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/11/2023 18:39
Desentranhado o documento
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31/10/2023 20:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/10/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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