TJDFT - 0720664-52.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:43
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENGELTECH EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO POR 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
PRAZO SUJEITO À LIVRE NEGOCIAÇÃO.
CANCELAMENTO DOS PLANOS, EM RAZÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 2.
No caso, não tem aplicabilidade o CDC, considerando-se que a utilização das linhas telefônicas contratadas constitui insumo para a exploração do ramo da empresa apelada, na medida em que beneficia a cadeia produtiva. 3.
A limitação do período de fidelização ao prazo máximo de 12 meses previsto no art. 57, § 1º do Regulamento Geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel não se aplica às pessoas jurídicas, pois o art. 59, caput, desse mesmo diploma normativo prescreve que o prazo de permanência para o Consumidor corporativo é de livre negociação. 4. À mingua de comprovação de vício de informação e verificado que os planos de telefonia contratados estavam sujeitos a prazo de permanência, o descumprimento deste enseja a aplicação de multa proporcional ao valor do benefício concedido e ao período remanescente para o término do período de fidelização, nos termos do art. 58, caput, do Regulamento Geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel. 5.
Apelação conhecida e provida. -
01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:02
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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