TJDFT - 0721046-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ESTUDANTE MENOR DE DEZOITO ANOS.
MÉRITO ACADÊMICO.
ACESSO À EDUCAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA TEMPORAL.
DESNECESSIDADE.
INSCRIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de avanço escolar, para que o estudante possa concluir o ensino médio e realizar sua matrícula na instituição de ensino superior, na qual obteve êxito no vestibular, encontra guarida na interpretação teleológica do art. 24, inciso V, alínea “c” e do art. 38, § 1º, inciso II, ambos da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que determinam a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. 2.
Se a parte interessada obteve a tutela provisória consistente na participação em exame supletivo, tendo concluído com êxito o ensino médio, o tempo decorrido estabilizou uma situação jurídica amparada na determinação judicial, impondo a aplicação da Teoria do fato consumado.
Precedentes do STJ. 3.
As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo material e emocional, além de ofensa ao disposto no art. 493 do CPC. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada. -
01/02/2024 14:20
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE ALVARENGA ADRIANO - CPF: *83.***.*60-29 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/10/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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