TJDFT - 0720667-46.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:45
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OTILIA FERREIRA DE BARROS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO COMPROVADAS. 1.
Não há nulidade ou má-fé da autora pela não inclusão da seguradora ré no polo passivo de agravo de instrumento interposto quando a decisão agravada, além de concluir pela ocorrência de prescrição, determinou a inclusão da referida ré no polo passivo.
Ou seja, antes da citação da seguradora, o prazo para a interposição do agravo já havia iniciado.
Além disso, não há prejuízo, pois a ré ainda pode discutir a questão decidida no agravo. 2.
Não se aplica o prazo prescricional de 1 ano (CC, art. 206, § 1º, II, “b”) na hipótese em que a causa de pedir não está embasada na relação jurídica entre segurado e segurador, mas na cobrança de encargos contratuais indevidos, referentes a prêmios de seguro não contratado. 3.
Comprovado que o emitente de cédula de crédito rural solicitou sua inclusão em apólice de seguro de vida coletivo, autorizou sua renovação pelo banco estipulante e que as renovações foram regularmente realizadas até o vencimento da operação, não há justa causa para a insurgência contra o pagamento dos prêmios, principalmente porque a operação permaneceu segurada por toda sua vigência. 4.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
25/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:13
Conhecido o recurso de OTILIA FERREIRA DE BARROS - CPF: *48.***.*65-15 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 17:13
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/05/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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