TJDFT - 0721015-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721015-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA NAZARIO MOURAO REQUERIDO: NILSON LEONARDO OLIVEIRA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 208807978 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 26/08/2024 16:53 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO MOURAO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO MOURAO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721015-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA NAZARIO MOURAO REQUERIDO: NILSON LEONARDO OLIVEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO VANESSA NAZARIO MOURÃO promoveu ação pelo procedimento comum em face de NILSON LEONARDO OLIVEIRA, objetivando a declaração de extinção de condomínio sobre os bens descritos na inicial, adquiridos na constância do casamento, os quais foram partilhados na ação de divórcio.
Ao fim, requer a alienação judicial dos bens indicados na inicial, a saber: “a) Lote 11, Conjunto “A” da QNL 15, Taguatinga – DF; b) Automóvel FIAT Strada Adventure, ano 2011/2012, da cor vermelha, com placa JIJ8700 – DF; c) R$ 148.914,41 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quatorze reais, quarenta e um centavos), depositada na Conta poupança de titularidade do réu; d) Todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;” Decisão de id 1414350009 indeferiu pedido de tutela de urgência.
Contestação de id 159202704, na qual o requerido afirma que o principal problema para não extinguirem o condomínio é o valor do ágio pelo qual a autora pretende alienar o bem, porquanto acredita que seria superior a R$580.000,00, enquanto o réu não obteve avaliação superior a R$450.000,00.
Pontua que, desde janeiro/2019, está arcando sozinha com pagamento das prestações do imóvel (R$199.302,69) e das despesas de IPTU (R$8.495,72), devendo o requerido arcar com a metade da quantia.
Requer, ao final, concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimação da Caixa Econômica para compor o polo passivo da demanda, 50% do ágio pago no período de julho/2014 a dez/2018 ou atualização de todo o período, com desconto dos valores devidos pela autora, relativo ao período de janeiro/2019 até efetiva alienação, improcedência quanto ao pedido de arbitramento de aluguel e de veículos.
Réplica de id 162577380, na qual a autora ratifica pedidos e pugna pela rejeição do requerimento de justiça gratuita.
Decisão de id 168857503 determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, que figura como credora fiduciária do imóvel, conforme contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Intimada, a credora fiduciária do imóvel objeto do pedido de alienação judicial informou que o financiamento sobre o bem encontra-se vigente, apresentando planilha de saldo devedor em 12/23, no valor de R$199.458,47 (id 184034935), pugnando pela improcedência do pedido, sob argumento de que possui a propriedade resolúvel, requerendo ainda cadastramento no feito na condição de terceiro interessado.
A parte autora reiterou pedido de procedência e indicou que não há óbice à alienação dos direitos aquisitivos sobre o bem, mediante pagamento do débito do financiamento quando da venda do imóvel (id 187985376).
O réu, por sua vez, quedou-se inerte.
Decisão de id 190739385 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a preexistência do gravame da alienação fiduciária do imóvel objeto de condomínio estabelecido entre os cônjuges não constitui óbice à alienação judicial do bem visando à extinção do condomínio decorrente da partilha dos direitos aquisitivos do bem, caso em que a garantia real sub-rogar-se-á no preço da alienação do bem, partilhando-se o saldo entre os condôminos, medida que melhor salvaguarda os direitos aquisitivos dos condôminos assim como os direitos da credora fiduciária.
Ademais, não há confundir a extinção condominial, objeto da presente ação, com a hipótese de penhora judicial do imóvel (e não de seus direitos aquisitivos), sendo institutos jurídicos sujeitos a regramentos diversos.
Neste particular, em rigor, a alienação judicial em questão somente se diferencia, na prática, da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente — expressamente prevista e autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do CPC — pelo fato de ser impossível a sub-rogação nos direitos aquisitivos (por razões evidentes, uma vez que as partes são os próprios titulares desses direitos), restando plenamente possível, contudo, a própria alienação judicial do bem objeto da garantia, ora requerida, como estabelece o artigo 857, §1º, do CPC, exigindo-se apenas a intimação da credora fiduciária, conforme o disposto no artigo 835, §3º, do CPC.
Com efeito, assim dispõe expressamente o artigo 857, §1º, do CPC: “Art. 857.
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.” Indubitável portanto a possibilidade de alienação judicial do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.
Outrossim, considerando-se o valor da compra e venda firmada originalmente pelos autores (R$350.000,00) e o valor do contrato de financiamento do imóvel (R$280.000,00, saldo atualizado em R$200.298,49 em 08/12/2023, conforme documento de id 184034933/1), é provável, em tese, que a alienação alcance montante suficiente para a quitação do crédito da Caixa Econômica Federal, tornando útil a venda judicial do bem ora requerida, por conta e risco dos próprios condôminos.
Assim já decidiu esta Corte de Justiça nos seguintes casos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PATRIMÔNIO COMUM.
PARTILHA.
CONDOMÍNIO.
FORMAÇÃO.
EXTINÇÃO.
FORMA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ART. 730).
PATRIMÔNIO.
IMÓVEL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALIENAÇÃO.
INVIABILIDADE ABSTRATA.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DIREITOS ECONÔMICOS.
ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO.
FÓRMULA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade, aliada à inércia do ex-cônjuge que continua fruindo da coisa na realização da sua alienação como forma de realização da divisão firmada, resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 2.
Conquanto o imóvel partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal seja afetado por ônus real originário do financiamento que viabilizara sua aquisição, o gravame não torna a dissolução do condomínio aperfeiçoado sobre a coisa impossível nem inviável a alienação da coisa, pois, ostentando os antigos consortes a condição de titulares do domínio, formado o condomínio, a fórmula de sua extinção, diante da ausência de consenso, é a alienação judicial, que, a seu turno, a par de viável, compreenderá os direitos econômicos irradiados pelo imóvel, ou seja, o "ágio", demandando a disposição, ademais, anuência da credora fiduciária. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1114655, 07073287520178070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018) Quanto ao mérito, constata-se que, em decorrência da sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso n. 0704760-94/2019, que tramitou na eª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (id 141152790), o bem imóvel em questão (Lote 11, Conjunto “A” da QNL 15, Taguatinga – DF, com área total de 200,00m², e a respectiva casa residencial, objeto da matricula n° 17003 do 3° Registro Imobiliário do Distrito federal, desta capital, gravado com alienação fiduciária a Caixa Econômica Federal - CEF) foi partilhado na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, conforme sentença reproduzida em id 141152790, que, neste particular, veio a transitar em julgado em 09/05/2022 (id 141153663/2).
Cabível a ação de alienação judicial proposta, porquanto se trata de bem imóvel, insuscetível de divisão cômoda, pois aplicável o artigo 730 do CPC/2015 que, “nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” Também o artigo 1.332 do Código Civil dispõe que, “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Ressalte-se que, na espécie, não houve impugnação específica ou contraposição do réu quanto à alienação judicial do imóvel, devendo-se reconhecer a hipótese como de jurisdição voluntária.
Trata-se efetivamente, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, assim qualificado pelo artigo 725, inciso IV, do CPC, em que as partes postulam alvará judicial autorizativo da alienação do bem objeto do condomínio pro indiviso.
Por conseguinte, não havendo autêntica litigiosidade em sede de procedimento de jurisdição voluntária, é descabida a condenação em honorários advocatícios postulada pelos litigantes, conforme assentada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ARTIGO 213, INCISO I, ALÍNEAS "D" E "E", DA LEI Nº 6.015./1973.
SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de retificação de matrícula de imóvel (jurisdição voluntária), objetivando a correta delimitação do bem registrado, em que foi equivocadamente indicada pessoa para ser citada como suposta proprietária de área confrontante. 2.
Inviável o acolhimento do pleito exordial, em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 216, I, alíneas "d" e "e", da Lei nº 6.015/1973) não garante automaticamente a retificação do registro, nem infirma o fundamento adotado no acórdão recorrido para rejeitar a pretensão inicial, qual seja, a insuficiência de prova da propriedade da área reclamada.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 2.
Em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
Precedentes. 3.
No caso, a mera alegação de ilegitimidade de parte citada como confrontante não torna litigiosa a demanda, não lhe cabendo, portanto, honorários sucumbenciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1524634/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) Quanto aos procedimentos aplicáveis à alienação judicial, a própria regra do artigo 730 já oferece a disciplina legal, ao determinar que lhes são aplicáveis as normas dos artigos 879 a 903, o que será decidido na fase de cumprimento do alvará de alienação judicial, nomeadamente no que diz respeito à avaliação do imóvel.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para AUTORIZAR a alienação judicial do bem imóvel em questão (Lote 11, Conjunto “A” da QNL 15, Taguatinga – DF, com área total de 200,00m², e a respectiva casa residencial, objeto da matricula n° 17003 do 3° Registro Imobiliário do Distrito federal, desta capital, gravado com alienação fiduciária a Caixa Econômica Federal - CEF), obedecendo-se aos regramentos estabelecidos nos artigos 879 a 903 do CPC/2015, devendo o produto da venda ser empregado na quitação do valor do financiamento do imóvel devido à Caixa Econômica Federal (CEF), partilhando-se entre autora e réu o saldo remanescente, na proporção de 50% dos direitos aquisitivos devidos ao réu até a data da dissolução do vínculo matrimonial (09/05/2022), cabendo à autora o valor restante.
CONDENO os litigantes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a terceira interessada (CEF).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO MOURAO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO MOURAO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721015-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA NAZARIO MOURAO REQUERIDO: NILSON LEONARDO OLIVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO VANESSA NAZARIO MOURÃO promoveu ação pelo procedimento comum em face de e NILSON LEONARDO OLIVEIRA, objetivando a declaração de extinção de condomínio sobre os bens descritos na inicial, adquiridos na constância do casamento, os quais foram partilhados na ação de divórcio.
Ao fim, requer a alienação judicial dos bens indicados na inicial, a saber: “a) Lote 11, Conjunto “A” da QNL 15, Taguatinga – DF; b) Automóvel FIAT Strada Adventure, ano 2011/2012, da cor vermelha, com placa JIJ8700 – DF; c) R$ 148.914,41 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quatorze reais, quarenta e um centavos), depositada na Conta poupança de titularidade do réu; d) Todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;” O feito encontra-se devidamente relatado no id 168857503, tendo a credora fiduciária do imóvel objeto do pedido de alienação judicial sido intimada e manifestado que o financiamento sobre o bem encontra-se vigente, apresentando planilha de saldo devedor em 12/23, no valor de R$199.458,47 (id 184034935) e pugnando pela improcedência do pedido, sob argumento de que possui a propriedade resolúvel, requerendo, ainda, cadastramento no feito na condição de terceiro interessado.
A parte autora reiterou pedido de procedência e indicou que não há óbice à alienação dos direitos aquisitivos sobre o bem, mediante pagamento do débito do financiamento quando da venda do imóvel (id 187985376).
O réu, por sua vez, quedou-se inerte.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Cadastre-se o credor fiduciário no feito na condição de terceiro interessado, intimando-se dos atos processuais, conforme requerido.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Preclusa, promova-se conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721015-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA NAZARIO MOURAO REQUERIDO: NILSON LEONARDO OLIVEIRA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos apresentados pelo credor fiduciário.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO MOURAO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:49
Outras decisões
-
27/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 12:26
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*78-91 (REQUERIDO) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de VANESSA NAZARIO MOURAO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:15
Publicado Ata em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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26/04/2023 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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26/04/2023 20:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de NILSON LEONARDO OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:17
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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