TJDFT - 0721062-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 06:36
Juntada de comunicação
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09/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 19:42
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:40
Juntada de comunicação
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06/09/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:54
Outras decisões
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04/09/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:52
Juntada de comunicação
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30/08/2024 08:03
Juntada de comunicação
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27/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 17:50
Juntada de guia de execução
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13/08/2024 16:47
Expedição de Carta.
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09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2024 00:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721062-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GABRIEL SILVA DE FIGUEIREDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GABRIEL SILVA DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 18 de maio de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID159853231): “No dia 18 de maio de 2023, entre 14h30 e 15h15, na Avenida Elmo Serejo, altura da QNP 20, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 9 (nove) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida popularmente como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, acondicionadas em uma mala/bolsa, perfazendo massa líquida de 5.000,00g (cinco mil gramas).1” O processo teve início mediante auto de prisão em flagrante.
Submetido a audiência de custódia o acusado teve restabelecida a sua liberdade mediante imposição de cautelares diversas da prisão (ID 159239013).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 60.380/2023 (ID 159204159), o qual atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 25 de maio de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 159883316).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia, foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 29 de setembro de 2023 (ID 173664782), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 180984692 e 185424979), foram ouvidas as testemunhas policiais LUCAS FREITAS MARTINS e DHENNER VICTTOR FERREIRA DE MORAIS AMARO.
Por fim, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de quebra dos dados do aparelho celular apreendido, enquanto a Defesa nada requereu e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 186654660), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 187786606), igualmente cotejou a prova produzida e requereu inicialmente a desclassificação para a posse para consumo próprio.
Por fim, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, por fim, que o acusado possa apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 6.119/2023 – 15ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 166/2023 (ID 159204145), Laudo de Perícia Criminal nº 60.817/2023 (ID 177334800), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial LUCAS afirmou que estava em patrulhamento na região da Ceilândia quando recebeu a informação de que alguém, com determinadas características físicas, com uma ''bag'' de entregador de cor azul, em uma motocicleta HONDA/CG TITAN, de cor preta, estaria transportando drogas.
Relatou que, em seguida, avistou um motociclista com as mesmas características trafegando na rodovia DF-459.
Aduz que ao tentar se aproximar do acusado, ele tentou fugir.
Disse que solicitou apoio a outra equipe policial, a qual realizou o bloqueio da via com o fim de dificultar a fuga do acusado.
Mencionou que, durante a fuga, o acusado colidiu em uma das viaturas que bloqueava a via e caiu ao solo, ocasião em que foi possível observar vários tabletes de maconha caindo de sua mochila.
Informou que havia ao todo cerca de 8 (oito) tabletes da droga.
Relatou que o acusado assumiu a propriedade da droga.
Por fim, disse que o acusado já era conhecido pela outra equipe policial pelo envolvimento no tráfico de drogas.
O policial DHENNER narrou os mesmos fatos relatados pelo policial anterior, acrescentando que o réu assumiu a propriedade da droga, porém sem dar detalhes quanto à finalidade.
Por fim, informou que, com o réu, foram encontrados R$ 70,00 (setenta reais) e um aparelho celular.
O réu, interrogado, disse que a denúncia era verdadeira.
Relatou que é entregador de gás e que nos momentos de folga presta serviços de delivery.
Disse que conheceu um indivíduo de vulgo “gigante”, o qual lhe ofereceu R$ 70,00 (setenta reais) para que realizasse o transporte da droga, destacando que além do dinheiro, receberia, ainda, como forma de pagamento, uma porção de maconha para consumo pessoal.
Salientou que durante o trajeto viu os policiais e tentou fugir.
Afirmou que entregaria a droga na Ceilândia Norte.
Declarou que, durante a fuga, colidiu com a viatura de polícia que realizava o bloqueio.
Afirmou que, devido à queda, ficou desacordado por um tempo.
Salientou que tinha conhecimento de que se tratava de droga, mas não sabia da quantidade.
Disse, ainda, que aceitou realizar o transporte da droga, pois é dependente químico e precisava da droga oferecida em pagamento para satisfazer o vício.
Argumentou que foi a primeira vez que fez o transporte de drogas.
Por fim, alegou que é usuário de droga desde os 13 (treze) anos de idade e que tem o hábito de usar entorpecentes diariamente.
Ademais, destaco que os laudos de perícia criminal, tanto o preliminar (ID 159204159), quanto o definitivo (ID 177334800), atestam a natureza e a quantidade da substância apreendida, qual seja, 09 (nove) porções de maconha perfazendo a massa líquida de 5.000,00g (cinco mil gramas), a qual, segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, é substância proscrita e se encontra catalogada como substância entorpecente. À luz desse cenário, diante da abordagem do réu logo após a informação de que estaria transportando entorpecentes, aliado ao fato de os dois policiais terem visto o momento em que os tabletes de maconha caíram da mochila do acusado devido à colisão com viatura de polícia que realizava o bloqueio da via, entendo que a autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Assim, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos judicial e extrajudicial, foram claras em destacar que, para além de terem visualizado claramente os tabletes de maconha caírem da mochila do acusado no momento da colisão, o acusado assumiu a propriedade da droga.
Ressalto que a dinâmica narrada em juízo pelos policiais que realizaram a prisão foi precisa e estava em consonância com as demais provas.
Analisando a prova, observo que os policiais narraram com clareza a dinâmica dos fatos.
Nesse ponto, me parece oportuno destacar que os castrenses pontuaram que iniciaram a perseguição do acusado em razão de terem recebido informações de que ele estaria transportando drogas.
Além do mais, ao perceber que estava sendo perseguido, o réu empreendeu fuga, o que denotou atitude suspeita e convergiu para a situação flagrancial.
Ademais, é importante reforçar que os policiais militares realizam patrulhamento ostensivo e que tem experiência em ações como essa, não se tratando de mera conjectura quando os indivíduos são abordados logo após os fatos e é realizada a apreensão de grande quantidade de droga.
Portanto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, laudos preliminar e definitivo que atestam a natureza e a quantidade da droga, o depoimento dos policiais em juízo – é incontroverso que, assim que o acusado verificou que estava sendo perseguido pelos policiais, tentou fugir, porém sem sucesso.
Ato contínuo, a equipe policial o abordou e localizou em sua posse 09 (nove) porções de maconha embaladas separadamente, restando evidenciada, assim, a traficância.
Os depoimentos dos policiais em juízo indicam claramente a existência do delito.
Destaco, por fim, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial formam arcabouço convergente e sustentável ao decreto condenatório.
De fato, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu trazia consigo 5.000g (cinco mil gramas) de maconha, quantidade completamente incompatível com o mero uso, ao contrário do que tenta emplacar a Defesa.
Ademais, ainda que o acusado seja também usuário, tal condição não exclui a ação de traficância, uma vez que é perfeitamente possível a coexistência da figura do usuário-traficante ou traficante-usuário, como sendo aquela pessoa que realiza o tráfico de drogas para subsistência do próprio vício e como sua atividade corriqueira.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso em concreto e especialmente da grande quantidade de droga transportada pelo do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que não existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, embora o réu seja aparente e tecnicamente primário e de bons antecedentes, destaco, pois, que ele tinha em sua posse 5.000,00g (cinco mil gramas) de maconha, o que poderia gerar cerca de 5.000 (cinco mil) doses comerciais, uma vez que a dose típica de maconha é de 1g.
Além disso, há notícia de que o acusado já era conhecido de uma das equipes policiais.
Assim, diante da enorme quantidade de droga apreendida é possível uma conclusão segura de que é pessoa dedicada à prática do tráfico, circunstância que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GABRIEL SILVA DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 18 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não há espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental apto a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante, consistente na confissão.
Por outro lado, não existem agravantes.
Não obstante, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, segundo o enunciado nº 231 STJ, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, muito embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, é certo que, a grande quantidade do entorpecente encontrado é circunstância hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas, o que converge com o relato de que já seria conhecido da equipe policial, e, consequentemente, a impedir o acesso ao redutor legal na literalidade da lei.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento da pena.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, dos bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e da observação sobre a reiteração, persistência e habitualidade criminosa que desaconselha a substituição, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Na mesma linha de intelecção, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, não é possível visualizar nenhum outro fato novo além da presente condenação criminal.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 323/2023 – 15ª DP (ID 159204152), verifico a apreensão de maconha, uma bolsa/bag, um aparelho celular e uma quantia em dinheiro.
Determino a incineração/destruição da droga e da bolsa/bag apreendida nos autos.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (droga e dinheiro), nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
No tocante ao celular, reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 17:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721062-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado GABRIEL SILVA DE FIGUEIREDO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:22
Juntada de intimação
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15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:09
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/02/2024 18:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:48
Juntada de ressalva
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:39
Juntada de comunicações
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15/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:38
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/12/2023 15:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:41
Juntada de ressalva
-
06/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:35
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 09:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/05/2023 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/05/2023 20:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/05/2023 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/05/2023 13:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/05/2023 11:25
Juntada de gravação de audiência
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19/05/2023 07:18
Juntada de laudo
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19/05/2023 07:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/05/2023 04:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/05/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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