TJDFT - 0721146-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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14/01/2025 18:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1246
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGUES CABRAL em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721146-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WENDEL RODRIGUES CABRAL APELADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E C I S Ã O Tratam os autos de pleito que a parte autora busca o reconhecimento da inexigibilidade por prescrição de dívida que estaria sendo objeto de cobrança na via extrajudicial, postulando, ainda, a compensação por danos morais em face de tal situação que entende ter-lhe infringido direitos da personalidade.
Trata-se de controvérsia que fora objeto do REsp nº 2.092.190/SP, o qual fora afetado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte delimitação: “[d]efinir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema repetitivo 1.264).
Verifico, outrossim, que em 24/6/2024 fora publicada decisão proferida naqueles autos de lavra do relator, Min.
João Otávio de Noronha, com o seguinte teor: (...) “Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”. – grifo nosso Dessa feita, estando o tema em debate no processo em tela abarcado pelo Tema 1.264/STJ, dada a coincidência do pleito autoral com a matéria afetada, deve ser observado o sobrestamento determinado pela Corte Superior.
Anoto, ainda, por oportuno, que a presente demanda envolve controvérsia que se apresenta àquela acessória, igualmente identificada pelo STJ (controvérsia 578), e que é assim escrita: “[s]e a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito” - grifo nosso.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente recurso, com base na determinação exarada pelo relator do REsp nº 2.092.190/SP (Tema 1.264/STF), até ulterior deliberação da matéria por aquele Superior Tribunal de Justiça.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1246)
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21/08/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/07/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721146-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WENDEL RODRIGUES CABRAL APELADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: WENDEL RODRIGUES CABRAL, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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15/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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