TJDFT - 0721031-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721031-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUDITE DA SILVA, ANDREA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 227729458.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721031-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUDITE DA SILVA, ANDREA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID ).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721031-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUDITE DA SILVA, ANDREA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721031-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUDITE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual, bem como para incluir (ANDRÉA ALVES DE CARVALHO) no polo ativo, na condição de credor dos honorários sucumbenciais.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos do acórdão de ID 209285925 - Pág. 3.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:02
Outras decisões
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03/09/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:49
Outras decisões
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24/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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