TJDFT - 0721135-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721135-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência.
Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Por seu turno, a parte embargante visa a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos para, com base no art. 494, inciso II, do CPC, reformar a sentença para que reconheça seu direito à isenção do imposto de renda (em razão da equiparação prevista na Portaria Normativa nº 1174/2006 e outros normativos), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
Observa-se, no entanto, o claro intuito do embargante de modificar o decisum como forma de ver satisfeitas suas pretensões, eis que decidido de forma contrária aos seus interesses.
Porém, os aclaratórios não se prestam a isso.
Ademais, a contradição passível de ser sanada na via de embargos de declaração é aquela existente dentro da sentença, decisão ou acórdão.
Ou seja, a divergência pode ser identificada entre afirmações distintas presentes na fundamentação (interna) ou entre o relatório e a fundamentação.
Ainda, há omissão quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi.
Não é o caso dos autos.
Eventual insurgência deve ser postulada por meio de recurso próprio (apelação).
Não há outro entendimento senão a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVOAnte o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de Recurso Adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:07
Outras decisões
-
16/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial Complementar de ID 208290642.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 22:27:14.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
21/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:56
Juntada de Petição de laudo
-
15/08/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:51
Outras decisões
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08/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 204168112.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:58:02.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
15/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de laudo
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18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721135-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de fixação de honorários periciais.
O perito ratificou proposta de honorários pericias em R$2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais) ao ID 188608772.
A parte autora reiterou a impugnação a proposta do experto.
Requer a redução dos honorários periciais, e caso não seja aceito, que haja designação de novo perito (ID 189862082).
O Distrito Federal ratificou a concordância com os honorários pericias (ID 190304236).
DECIDO.
Indefiro o pedido da parte autora quanto a redução dos honorários periciais, e a designação de novo perito.
O ponto controvertido da lide é examinar se a autora é portadora de Paralisia Irreversível e Incapacitante, para fins de isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, em virtude de doença grave.
A causa possui considerável complexidade.
Ademais, as partes formularam grande número de quesitos – 10 (dez) da autora e 11 (onze) do Distrito Federal.
Em ID 176068174 o Juízo deferiu a produção da prova pericial requerida por ambas as partes - Autora e Réu, que deverão adiantar o pagamento dos honorários, rateando, meio a meio (arts. 82 e 95, do CPC).
Ficou estabelecido que o Distrito Federal deveria antecipar a sua cota parte dos honorários, na forma da Súmula 232-STJ -A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Assim, fixo os honorários periciais em R$2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais).
INTIMEM-SE as partes – Autora (R$1.176,00) e Réu (R$1.176,00) - para realizarem o depósito da quantia.
Prazo comum de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da produção da referida prova.
Em seguida, INTIME-SE o experto para dar início dos trabalhos, deve designar data, hora e local para a realização do encargo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes.
Intimem-se. .
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:43
Outras decisões
-
18/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca da petição do perito ID 188608772.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:32:52.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
04/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:58
Outras decisões
-
22/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:12
Outras decisões
-
23/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:51
Outras decisões
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:28
Outras decisões
-
06/10/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:37
Outras decisões
-
05/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:47
Outras decisões
-
11/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:11
Outras decisões
-
09/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:22
Outras decisões
-
13/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 12:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA - CPF: *51.***.*05-49 (AUTOR).
-
29/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/07/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/07/2022 11:42
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:42
Declarada incompetência
-
27/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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