TJDFT - 0721028-81.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721028-81.2018.8.07.0001 RECORRENTE: MAMEDE HAUS IMPORTER LTDA RECORRIDA: ÁUREA CRISTINE GOMES NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Consumidor.
Apelação e Recurso Adesivo. É devido o reembolso proporcional do serviço executado em parte.
Apelação não provida.
Recurso adesivo provido em parte.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por dano material e moral decorrente de falha na prestação de serviço de restauração de veículo antigo. 2.
Recurso adesivo interposto visando a condenação da ré ao pagamento da diferença referente aos serviços prestados em parte e aos danos morais alegados.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão são saber se: (i) a parte autora é legítima e se a sentença é nula por julgamento extra petita; (ii) é necessário que seja oportunizado à prestadora de serviço a oportunidade de repará-lo; (iv) a prova pericial é válida; (v) se a autora agiu de má-fé na juntada de documentos; (vi) se é devido o pagamento dos serviços parcialmente realizados; e (vii) se houve dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
O veículo está registrado em nome da autora, de modo que os serviços, ainda que intermediados pelo esposo dela, foram realizados em bem que lhe pertence, estando demonstrada a legitimidade ativa. 5.
A sentença não padece de nulidade por não ser extra petita.
Os pedidos formulados na inicial visam reembolso do valor pago pelo serviço que não realizado ou parcialmente realizado, que é a pretensão resolvida na sentença. 6.
A relação jurídica entre as partes é regida pela norma consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e, segundo o art. 20 do CDC os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprio para consumo (art. 20, § 2º, do CDC), ou lhes diminuam o valor. 7.
A autora pretende o ressarcimento dos valores pagos relacionados aos serviços não prestados ou prestados parcialmente, com a produção de prova técnica pericial que avaliou os documentos relacionados ao serviço contratado, apurando quais foram executados, no todo ou em parte, e os que não foram realizados. 8.
A pretensão decorre da previsão do art. 20 do CDC, o qual não determina que o prestador de serviço seja procurado para reparar o serviço como condição para o reembolso de valores pagos por serviços executados em parte ou não executados. 9.
A perícia técnica avaliou e ponderou o tempo decorrido entre a retirada do veículo e a data da realização da prova, constatando os serviços executados, executados em parte e os não prestados. 10. É devido o reembolso proporcional do serviço executado em parte. 11.
Levando-se em consideração o quantitativo de documentos juntados aos autos, a juntada de alguns poucos, que não correspondem ao caso analisado, não é apta a caracterizar o dolo de alterar a verdade dos fatos defendida pelo apelante.
Rejeitado o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 12. É remansosa a jurisprudência no sentido de o inadimplemento contratual se insere no conceito de mero aborrecimento de natureza cotidiana não caracterizadora de dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Apelação conhecida e não provida.
Recurso Adesivo conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “1. É devido o reembolso proporcional do serviço executado em parte. 2.
O inadimplemento contratual se insere no conceito de mero aborrecimento de natureza cotidiana não caracterizadora de dano moral.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 141.
CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, 20, inc.
III e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: n/a A recorrente alega violação ao artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que “tem o fornecedor o direito de reparar o vício no produto ou serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, para somente em caso de não ser apresentada uma solução o consumidor ter o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.” (ID 75098053, pág. 5).
No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJPR com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, o órgão julgador não examinou a controvérsia sob o enfoque do artigo da legislação federal tido por violado, “tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o (AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
10/09/2025 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 08:42
Decorrido prazo de AUREA CRISTINE GOMES NASCIMENTO - CPF: *85.***.*21-53 (RECORRIDO) em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AUREA CRISTINE GOMES NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 22:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 21:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AUREA CRISTINE GOMES NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de AUREA CRISTINE GOMES NASCIMENTO - CPF: *85.***.*21-53 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de MAMEDE HAUS IMPORTER LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:20
Outras Decisões
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29/10/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/10/2024 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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