TJDFT - 0720924-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720924-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: DENIS ALVES DA SILVA REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DENIS ALVES DA SILVA em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., para: a) ADJUDICAR em favor do autor o imóvel localizado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Apto 211, com vaga de garagem vinculada nº 73, em Samambaia /DF, matrícula 327.628 no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF (ID. 182877066); b) CONDENAR o Banco do Brasil a proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel localizado na QN 614, conjunto D, lotes 1 e 2, apartamento Nº 211, com a vaga de garagem Nº 73, do Residencial Fun Home & Lazer, em Samambaia/DF, registrado no 3º Ofício Imobiliário do Distrito Federal, sob Matrícula nº 327.628, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser aplicada; c) CONDENAR a primeira requerida a lavrar escritura pública definitiva transferindo à autora a propriedade sobre o imóvel localizado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Apto 211, com vaga de garagem vinculada nº 73, em Samambaia /DF, matrícula 327.628, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada.
A sentença tem força executiva (CPC - art. 497 CPC).
Determino, para o caso de descumprimento da obrigação pela parte ré, atendidas as demais exigências legais pela parte autora, a averbação, na matrícula do imóvel, da baixa da hipoteca entre a construtora e banco réu, assim como a adjudicação compulsória.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a adjudicação do imóvel.
Após, ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720924-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: DENIS ALVES DA SILVA REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720924-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: DENIS ALVES DA SILVA REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados pela ré em ID. 200965717 e anexos, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:54
Outras decisões
-
22/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:02
Outras decisões
-
31/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720924-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: DENIS ALVES DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial e a emenda de ID. 185395804.
Aponho movimento de não concessão de tutela de urgência para simples retirada de sinalização.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:06
Outras decisões
-
22/02/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720924-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: DENIS ALVES DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro a anotação de tutela de urgência, ante a emenda de ID. 185395804.
Conforme já determinado em ID. 183743737, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 11:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720708-65.2022.8.07.0009
Ana Alves Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 10:18
Processo nº 0720742-07.2022.8.07.0020
Sergio Chamon Alves de Siqueira
Andrade &Amp; Moreira Construtora e Empreend...
Advogado: Carlos Eduardo Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 19:21
Processo nº 0720846-16.2023.8.07.0003
Drogaria Wlp LTDA
Redecard S/A
Advogado: Adeilde Matias Carlos de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 10:34
Processo nº 0720867-50.2023.8.07.0016
Jonatan Horlle Schaefer
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:42
Processo nº 0720761-36.2023.8.07.0001
Silveiro Advogados
Condominio do Bloco I da Sqs 106
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:54