TJDFT - 0720672-75.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720672-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos do credor.
O fato de a ré encontrar-se inapta junto à Receita, apenas diz que a mesma perdeu sua regularidade perante referido órgão, que o cadastro junto à Receita Federal não está regular, por ter omitido declarações e demonstrativos de renda por mais de dois anos, por exemplo, dentre outras situações.
Ademais, mesmo que a normatiza de regência preveja possibilidade de baixa da empresa junto à Receita, a mesma deve percorrer procedimento próprio, judicial ou administrativo, sendo que este feito executório não se presta a tanto, devendo as partes se limitarem ao cumprimento da sentença prolatada nestes autos.
Muito menos cabe falar em determinação, via ofício, a auditor fiscal, que não faz parte deste feito, prevalecendo o que já foi dito: deve a parte interessada se valer de procedimento próprio.
Por fim, quanto ao pedido 3, para que ocorra, deve o credor se valer do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim é o entendimento do TJDFT sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa inapta junto à Receita Federal: A conduta de administrador de pessoa JURÍDICA, que deixa de regularizar situação cadastral de empresa em órgão fazendário e emite recibos em nome próprio na qualidade de representante legal da sociedade, não configura, por si só, confusão patrimonial, especialmente quando ausentes indícios de movimentação de haveres em proveito particular.
Autor de incidente de DESCONSIDERAÇÃO de PERSONALIDADE JURÍDICA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para bloqueio e penhora de bens do agravado, por suposto abuso em gestão de recursos de empresa de reforma de imóveis.
Alegou, para tanto, confusão patrimonial entre os bens da sociedade e do sócio, além de irregularidade no cadastro comercial, verificada durante a tramitação de procedimento para exibição de contas e documentos.
Sustentou ser credor de aproximadamente seiscentos mil reais, valor que teria repassado ao agravado para execução de serviços de reforma de imóvel, os quais não teriam sido efetivamente finalizados.
Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram, ab initio, que o incidente foi instaurado para inclusão do agravado em polo passivo de cumprimento de sentença, cuja ação originária apurou crédito em favor do agravante, advindo do contrato para gerenciamento da obra.
Em seguida, consignaram que os parâmetros da DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, nas relações civis, devem ser interpretados restritivamente (Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil – CJF).
Feitas essas considerações, o Colegiado destacou que o art. 50 do Código Civil (§§ 1º, 2º e 5º) indica parâmetros conceituais para caracterização da confusão patrimonial, os quais não foram identificados no caso concreto.
Isso porque os documentos foram emitidos com assinatura e identificação pessoal do administrador, mas em legítima representação à empresa de construção, conforme disposição contratual que lhe atribuía o encargo.
Nesse contexto, ressaltou que o fato de a empresa constar como “INAPTA” em comprovante de situação cadastral, isoladamente, não pode ser considerado indício de abuso de PERSONALIDADE JURÍDICA, notadamente porque não houve comprovação de transferência de recursos, assunção de dívidas ou financiamento de atividade particular em favor do sócio.
Com isso, a Turma concluiu não existirem provas de interação indevida entre os patrimônios do sócio e os da pessoa JURÍDICA (commingling of funds).
Por último, explicou que a relação das partes é de natureza civil e paritária, motivo pelo qual não é possível acolher o pedido de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA somente em razão da ausência de bens em nome da sociedade ou do mero inadimplemento.
Com isso, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1736460, 07114294820238070000, Relator: Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023 O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.” Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Assim, defiro ao credor mais 5 dias para que atendam à certidão de i 191053823, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:05
Deferido o pedido de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
30/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:23
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
07/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
06/01/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 02:20
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2021 01:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de MERCADO PINHEIRO E SOUZA EIRELI - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 10:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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