TJDFT - 0720559-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO LOPES NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0720559-53.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO LOPES NOGUEIRA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720559-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 206934188.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOAO LOPES NOGUEIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se, contudo, observar o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:00
Outras decisões
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27/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO LOPES NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:21
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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