TJDFT - 0720647-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELY FELIX DIAS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:32
Outras decisões
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DANIELY FELIX DIAS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:12
Outras decisões
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELY FELIX DIAS em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:35
Outras decisões
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16/10/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720647-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELY FELIX DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID 197664858, tendo em vista que a decisão de ID 178992586 já fixou o valor da multa no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 e fixou o termo inicial a data da petição de ID 195429724.
No mais, MANTENHO a decisão agrava pelos seus próprios motivos.
Considerando que houve concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o provimento final do agravo de instrumento de nº 0732859-22.2024.8.07.0000.
Por fim, nada a prover quanto ao ID 207463302, tendo em vista que, com o advento do CPC de 2015, não cabe juízo de admissibilidade de recursos nos juízos de primeira instância.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720647-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELY FELIX DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
29/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720647-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELY FELIX DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 198732316), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 197498956, a qual reputou descumprida a obrigação de fazer fixada em sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELY FELIX DIAS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:37
Outras decisões
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15/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720647-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELY FELIX DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista a obrigação fixada em sentença no sentido de que seja restabelecida a conta de titularidade da credora vinculada ao aplicativo instagram, e, tendo em vista que a própria credora indicou, por sua conta e risco, o email a que pretende vincular a referida conta por sua conta e risco, não há que se falar em endereço eletrônico que atenda aos padrões da devedora, motivo pelo qual DETERMINO que cumpra a obrigação através do dados indicados, sob pena de ser verificada recusa ao cumprimento da determinação judicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o praz, não havendo comprovação de cumprimento da medida, venham os autos conclusos para fixação da multa.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:57
Outras decisões
-
08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720647-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELY FELIX DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os argumentos apresentados na petição de ID 190566789, no que tange à segurança do e-mail informado, deve a exequente se manifestar no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:49
Outras decisões
-
21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720647-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELY FELIX DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a indicar um e-mail, nos termos do ID 150275122, para que a parte devedora possa cumprir com a obrigação objeto do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Destaco que o caso em tela se trata de obrigação que, para ser reputada como cumprida, dependa de ação por parte da credora que, até o presente momento, não indicou referido e-mail.
Portanto, após a indicação do endereço pela credora, intime-se a parte devedora para que cumpra com a determinação, sob pena de ser aplicada a multa fixada no ID 178992586.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:07
Outras decisões
-
23/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:02
Outras decisões
-
22/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:04
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:51
Outras decisões
-
05/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:31
Outras decisões
-
20/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:44
Outras decisões
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:24
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/01/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2022 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2022 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:25
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/11/2022 23:19
Recebidos os autos
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18/11/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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18/11/2022 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/11/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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