TJDFT - 0720826-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720826-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA, CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA, QUATTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte ré (Dr.
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA).
Anote-se.
Proceda-se com as devidas atualizações dos polos da demanda.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.000,64.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2025 12:16:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 15:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:41
Outras decisões
-
17/06/2025 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
25/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:38
Outras decisões
-
10/04/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 23:50
Recebidos os autos
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23/01/2023 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:30
Recebidos os autos
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25/11/2022 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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