TJDFT - 0720746-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL DRISTIG LYRA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720746-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO EXECUTADO: RAFAEL DRISTIG LYRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que houve bloqueio do valor integral do débito devido pela parte executada, tendo sido a quantia transferida para a parte credora, conforme comprovante anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL DRISTIG LYRA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720746-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO EXECUTADO: RAFAEL DRISTIG LYRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 15:41:30 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720746-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO EXECUTADO: RAFAEL DRISTIG LYRA DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 187278357, não restou comprovado no autos à fraude contra credores do devedor alegada.
Na pesquisa de id. 187035300 nada demonstra que o executado vendeu eventual veículo no curso da execução, de modo que eventual fraude deve ser comprovada pela parte interessada.
No que tange ao pedido de penhora de milhas em nome da parte executada, sabe-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida, conforme pretendido pela parte exequente, somente deve ser imposta em situações excepcionais, quando as peculiaridades do caso justificam tal medida.
Indefiro o pedido.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 185820717 quanto à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via Sisbajud, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias, uma vez que o extrato juntado no id. 185939560 é referente à pesquisa anterior em 22/11/2023 que resultou em bloqueio parcial.
Caso infrutífera, proceda-se à pesquisa por meio do sistema Infojud.
E, por fim, não restando resultados, intime-se a parte credora para indicar nominalmente bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Outras decisões
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0720746-44.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO (CPF: *17.***.*07-30); ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO (CPF: *17.***.*07-30); Réu: PEDRO HENRIQUE ALVES DE ASSIS BROTAS (CPF: *00.***.*73-19); RAFAEL DRISTIG LYRA (CPF: *38.***.*30-74); MAX VANUTH DE MACEDO MAIA (CPF: *24.***.*87-55); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, 18:03:11.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720746-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO EXECUTADO: RAFAEL DRISTIG LYRA DECISÃO Houve bloqueio parcial do valor do débito (R$3.427,21), conforme pesquisa via sisbajus de id. 179631741, tendo então a parte executada impugnado à penhora (id. 179928458), da qual desistiu na manifestação de id. 159017068.
Assim, proceda-se com a penhora efeutada do valor encontrado na pesquisa de id. 179631741, liberando a quantia em favor da parte credora na conta indicada no id. 178546506.
Após, em relação ao débito remanescente, defiro o pedido formulado pela parte exequente no id. 180543567.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, defiro a pesquisa por meio do sistema INFOJUD.
Não restando resultados, intime-se a parte credora para indicar nominalmente bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:24
Deferido o pedido de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO - CPF: *17.***.*07-30 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de RAFAEL DRISTIG LYRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
01/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:47
Outras decisões
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DRISTIG LYRA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL DRISTIG LYRA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (REQUERIDO).
-
17/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL DRISTIG LYRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 00:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL DRISTIG LYRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2022 01:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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