TJDFT - 0720712-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA REU: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:44:14.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:45
Outras decisões
-
02/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720712-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA REU: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de agosto de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:08
Outras decisões
-
28/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:37
Outras decisões
-
24/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 08:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720712-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora, após muitos anos de serviço, dirigiu-se ao réu para sacar o saldo de sua conta PASEP, tendo se deparado com valor irrisório, muito inferior ao devido; que houve má gestão do banco na administração dos recursos do fundo PASEP, com atualização incorreta do saldo existente; que houve saques indevidos e desfalque na conta; e que a autora faz jus à reparação pelos danos materiais e morais havidos.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu à recomposição do saldo da conta da autora vinculada ao PASEP, por meio de pagamento da quantia de R$ 45.316,41, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 67171273 determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência econômica ou procedesse ao recolhimento das custas processuais, sobrevindo o recolhimento das custas (id 68806126).
Sentença de id 69105385 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a petição inicial.
Opostos embargos de declaração (id 69610069), estes foram rejeitados (id 70589300).
Interposta apelação (id 72412298), foi determinada a suspensão do processo até o julgamento de mérito do IRDR 16 (id 184520341 - Pág. 1).
Com o prosseguimento do feito, o recurso foi conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para prosseguimento do feito (id 184522308 - Pág. 7).
Decisão de id 184531863 determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou a contestação de id 186991966.
Suscita preliminar de impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta que a autora sacou o valor devido e nada mais tem a receber; que seus cálculos foram elaborados em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP; que os cálculos ignoram os índices previamente fixados pela legislação vigente; que houve desprezo dos saques anuais (legais) havidos na conta, relativos aos rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques nos guichês de caixa; que os valores debitados da conta individual PASEP foram disponibilizados à parte autora; que o réu se subordina ao conselho diretor do fundo PASEP e que não pode aplicar índice de correção diverso dos determinados em lei; que houve falsa expectativa da parte autora quanto ao saldo a ser recebido; que houve equívoco da autora na interpretação de seus extratos; que não houve saques indevidos na conta PASEP; que não houve danos materiais ou morais; e que os pedidos devem ser julgado improcedentes.
Junta documentos.
Petição da autora juntada no id 189638122, requerendo a desistência do feito.
Despacho de id 189766260 determinou a intimação do réu para manifestação quanto à desistência do feito.
Certidão de transcurso do prazo (id 190895774).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da desistência No id 189638122, a autora, por meio de seu patrono, informou não mais possuir interesse na demanda e requereu a desistência do feito.
Nos termos do art. 105 do CPC, a “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto (...) desistir, (...), que devem constar de cláusula específica”.
Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada no id 67116402 confere o poder específico para desistir e que, no id 67247393, consta substabelecimento em favor do advogado que subscreveu a peça de desistência.
Conforme § 4º do art. 485 do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso, o réu foi intimado a se manifestar acerca da desistência da autora (id 189766260), porém se quedou inerte, conforme id 190895774 (apesar de, na certidão, constar, de forma equivocada, a ausência de manifestação da autora, a inércia foi do réu), do que se depreende que não se opõe ao pedido.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do pleito da autora, com homologação da desistência e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e com condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, HOMOLOGO a desistência de id 189638122 e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:11:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720712-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré para apresentar manifestação acerca do requerimento de desistência do feito formulado pela parte autora.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720712-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:49
Outras decisões
-
24/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 15:02
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/10/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:53
Recebidos os autos
-
24/08/2020 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 02:36
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2020 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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