TJDFT - 0720570-77.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DAMASCO em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DAMASCO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:36
Outras decisões
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720570-77.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO VIEIRA DAMASCO EXECUTADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 12/03/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 12/03/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DAMASCO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:28
Outras decisões
-
10/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:02
Deferido o pedido de RENATO VIEIRA DAMASCO - CPF: *53.***.*70-57 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DAMASCO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DAMASCO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720570-77.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO VIEIRA DAMASCO EXECUTADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
O Alvará expedido foi devolvido por: Os dados utilizados foram: BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:42:03. -
28/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720570-77.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO VIEIRA DAMASCO EXECUTADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:13:30. -
26/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DAMASCO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720570-77.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO VIEIRA DAMASCO EXECUTADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:48:36. -
06/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DAMASCO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:53
Outras decisões
-
08/11/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:43
Outras decisões
-
20/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DAMASCO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
18/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/12/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:05
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 15:49
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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