TJDFT - 0703615-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DROGARIA POPULAR LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703615-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA POPULAR LTDA - EPP REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por danos morais proposta por DROGARIA POPULAR LTDA-EPP em face da parte requerida SERASA S/A.
Petição inicial no ID 147369475.
A parte autora postulou a (i) declaração de inexistência de débitos inseridos em cadastro de proteção ao crédito, no valor de R$ 26.349,37(vinte e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos); (ii) a exclusão dos respectivos protestos; e (iii) o recebimento de compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, sustentou em síntese: que “vem sendo constantemente notificado pela Ré referente a protestos que, até o momento já somam mais de 52 (cinquenta e duas) anotações, no valor individual de R$ 565,64 (quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 26.349,37(vinte e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), consoante faz prova a documentação anexa”; que a cobrança diz respeito a contrato de prestação de serviço de consultas cadastrais, cuja resilição havia sido solicitada em 18/04/2018; que, diante do pedido de cancelamento, cuida-se de dívida baseada em negócio inexistente; e que se aplicam as normas consumeristas, inclusive com a inversão do ônus probatório; que sofreu dano moral indenizável.
A parte requerida apresentou contestação no ID 161685457.
Sustentou, em síntese: que não se aplicam, no caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o produto adquirido visava a incrementar as atividades desenvolvidas; que incide sobre a espécie a Súmula 385 do STJ, impedindo o reconhecimento de danos morais, ante a preexistência de anotação desabonadora; que o produto contratado – “Oferta PME Avançado” – tem por escopo a realização de consultas no cadastro de inadimplentes do Serasa; que, consoante disposições contratuais expressas, o cancelamento deve ser solicitado formalmente em ambiente virtual, pelo representante contratual e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante envio de correspondência eletrônica ao e-mail [email protected]; que o bloqueio para uso se deu apenas em 22/01/2021, por inadimplemento; e que, mesmo após a data informada pela parte autora, esta continuou a valer-se dos serviços até o dia 17/04/2019.
Réplica no ID 162810050.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar a não incidência e a aplicabilidade das normas de defesa e proteção ao consumo, ficando a relação jurídica regida pelas normas civilistas gerais.
Com efeito, nada obstante a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça se encontre pacificada em relação à necessidade de aplicação temperada da teoria finalista quanto à extensão do conceito de relação de consumo, essa apreensão não se aplica ao caso em comento.
Isso porque o produto contratado – “Oferta PME Avançado” – visava a incrementar a atividade desenvolvida pela sociedade autora, mediante a realização de consultas no cadastro de inadimplentes do Serasa, com vistas a reduzir os riscos de sua atividade.
Assim, inviável que as partes sejam enquadradas como consumidora e fornecedora, respectivamente, afastando-se a incidência da legislação de proteção às relações de consumo.
Além disso, ainda que assim não o fosse, a despeito do pedido de inversão do ônus probatório, reputo inapropriada a adoção da medida no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
Além do mais, a controvérsia gira em torno, essencialmente, da extensão e alcance das disposições contratuais, tornando despicienda maior incursão na fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Inicialmente, importa ter em vista que se encontra em estado de incontrovérsia o fato de que a parte autora adquiriu, junto à ré, o produto designado como “Oferta PME Avançado”, que, a seu turno, tivera por escopo a realização de consultas no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Também não há controvérsia em relação à circunstância de que os serviços deixaram de ser prestados apenas em 22/01/2021, em razão do inadimplemento pela parte autora.
A questão controvertida e problematizada, por sua vez, reside na compreensão se o requerimento de cancelamento efetivado constitui, nos termos do contrato, denúncia apta a operar a resilição unilateral da avença, nos termos do artigo 473, caput, do Código Civil.
Nada obstante o esforço argumentativo das partes, tem-se que notificação do interesse de cancelamento do contrato, conquanto tenha deveras observado as disposições contratuais, não se operou no momento indicado pelo autor.
Outrossim, a data informada pela requerida não corresponde à realidade materializada nos autos.
Vejamos.
Com efeito, o item n° VIII do instrumento negocial (Id 161685458 – página 10), prevê expressamente que quaisquer das partes poderia, a qualquer tempo, mas mediante manifestação formal atempada, resilir a avença, senão vejamos: “VIII) DA RESCISÃO 34ª Este contrato poderá ser resilido a qualquer tempo e por qualquer das partes mediante manifestação formal com a antecedência de 30 (trinta) dias, independentemente de qualquer indenização de uma parte a outra.” Por sua vez, a parte autora, em réplica, não impugna o fato de que não observara a necessidade de comunicação formal e antecipada quanto à denúncia que afirma ter promovido, ao menos em relação ao período indicado na petição inicial.
Esse lapso específico – 18/04/2018 a 29/04/2019 –, aliás, não encontra amparo na argumentação ou nas provas apresentadas junto à petição inicial, tendo a autora descurado do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca (CPC, art. 373, inc.
I).
Além disso, a requerente também não impugnou, em ambiente de réplica, a asserção ou o print apresentado pela ré no sentido de que, até o dia 17/04/2019, continuara a valer-se dos serviços contratados, conforme atesta a reprodução gráfica abaixo colacionada: Sucede que, diferentemente do asseverado pela ré, para fins de caracterização da denominada “manifestação formal”, as exigências que impusera extrapolam os termos contratuais.
Com efeito, consoante documentação apresentada pela própria demandada (Id 161685459), no dia 29/04/2019, a requerida tivera inequívoca ciência acerca do interesse autoral na resilição do contrato.
Essa comunicação, de sua parte, é suficiente para configurar a notificação formal apta a qualificar a denúncia do negócio jurídico.
Confira-se: A exigência de envio de correspondência eletrônica ao e-mail [email protected], em verdade, não encontra respaldo contratual específico, posto que não houve delimitação sobre o mecanismo de cancelamento, exigindo-se, apenas, a formalização do pedido, o que foi suficientemente feito pelo contato telefônico e registros empreendidos.
Aliás, da própria documentação apresentada permite a conclusão de que os serviços somente foram utilizados até o dia 17/04/2019 (Id 161685461 – página 26).
Assim é que, tendo em vista que o instrumento negocial previra o interregno de 30 (trinta) dias de antecedência, o termo contratual deve ser considerado o dia 29/05/2019.
A cobrança alusiva ao período posterior é ilegítima, devendo ser declarada sua inexistência, até mesmo pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, na vertente do dever de mitigar a perda (“duty to mitigate the loss” – STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010) Em relação ao dano moral, conquanto tenha havido deveras tenha havido cobrança indevida e apta, em tese, a gerar violação aos atributos da personalidade jurídica da empresa autora, razão assiste à requerida quanto à incidência do enunciado sumular n° 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso, a parte requerida juntou reprodução gráfica de tela a evidenciar essa pré-existência de dívidas protestadas por entidades e fatores diversos, o que sequer foi impugnado pela autora.
Confira-se: Nesse sentido, considerando que, no momento da negativação, já subsistia anotação desabonadora, a pretensão indenizatória a título de danos morais deve ser rejeitada.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para declarar a inexistência dos débitos posteriores ao dia 29/05/2019, ocasião em que a eficácia contratual já se encontrava extirpada, com os influxos jurídicos naturais a este reconhecimento (proibição de cobrança, de negativação).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
17/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 12:30
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 13:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:18
Deferido o pedido de DROGARIA POPULAR LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/04/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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