TJDFT - 0706305-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706305-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA PONTES E SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRÉA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas.
As partes estão ligadas por meio de um contrato de prestação de serviços de transporte aéreos, pois a autora comprou passagens para os seguintes trechos: Brasília a Maceio, com escala no Rio de Janeiro - aeroporto Santos Dumond, voos 4792 e 2801 Afirma que por ser paraplégica, decorrente de lesão medular nível T5, sem equilíbrio de tronco e com bexiga neurogênica.
Assim, nos termos da resolução da ANAC nº 280 possibilita a compra de passagem aérea com desconto de 80% para o acompanhante e este deve viajar ao lado da autora.
Vejamos a regra: Art. 27.
O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. § 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.
Art. 28.
O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14.
Parágrafo único.
O acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do PNAE que esteja assistindo.
Ocorre que a autora comprou os bilhetes fez a marcação dos assentos em lugares não adjacentes, pois a autora escolheu o assento na fileira 7 e para o acompanhante na fileira 8 (primeiro trecho) e 15 (segundo trecho).
Ninguém esclareceu a razão desta opção pela autora.
O fato é que o acompanhante não viajou ao lado da autora, mesmo após a reacomodação de voo com a mudança de escala e do conhecimento da requerida da existência da regra de acomodação do acompanhante. É uma falha e uma inobservância do regramento da ANAC.
A responsabilidade civil contratual, para o reconhecimento da indenização por danos morais repousa de descumprimento do contrato, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Na hipótese dos autos, resta demonstrado o descumprimento da obrigação contratual de restituição dos valores.
Portanto, resta-se caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Os fatos alegados pelo autor, ou seja, a conduta da ré foi a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Um mero descumprimento contratual de não acomodação do acompanhante em assento adjacente, não é fundamento para o reconhecimento de direito ao recebimento de danos morais, porquanto não houve a lesão de nenhum direito da personalidade e não houve a demonstração de nenhum incidente durante o voo.
O dano moral não pode ser transformado em dano punitivo (“punitive damage”).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/03/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 20:17
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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