TJDFT - 0720301-31.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:54
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0720301-31.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR, LEILIANE CASSIA DA SILVA APELADO: PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR e LEILIANE CASSIA DA SILVA (ID 57416176) contra a sentença (ID 57416174) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
A parte apelante foi intimada para regularizar a representação processual (ID 57532126).
Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, nos termos do constante na Certidão de ID 57997119. É o relatório.
DECIDO.
Consoante os arts. 932, III, e 1.011, I, ambos do CPC, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
O art. 76, § 2º, I, do CPC determina o não conhecimento do recurso caso o recorrente descumpra a determinação para sanar o vício referente à regularidade processual.
No caso, o advogado signatário do presente recurso de apelação, Dr.
João Paulo Maia Oliveira, portador da OAB/MT 25.681-A, não apresentou instrumento procuratório assinado pela parte recorrente ou substabelecimento para comprovar a regularidade da representação processual.
Intimada para regularizar a representação processual, as partes apelantes ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR e LEILIANE CASSIA DA SILVA permaneceram inertes, de modo que o vício não foi sanado no prazo concedido.
Assim, o recurso interposto é manifestamente inadmissível por não satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade formal.
Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento no art. 76, § 2º, I, CPC c/c art. 932, III, do CPC.
Registre-se que a substituição processual deverá ser postulada perante o juízo a quo.
Sem honorários advocatícios.
Baixem-se os autos à origem com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
16/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR - CPF: *30.***.*00-00 (APELANTE)
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15/07/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0720301-31.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR, LEILIANE CASSIA DA SILVA APELADO: PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observa-se que o apelante não cumpriu integralmente as determinações do despacho ID 57532126, uma vez que não regularizou a sua representação processual.
Dessa feita, intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o instrumento procuratório que confere os poderes outorgados por ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR.
Advirta-se que eventual descumprimento da ordem pode implicar no não conhecimento do recurso aviado.
Despacho datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
03/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:16
em cooperação judiciária
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14/05/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovante
-
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR - CPF: *30.***.*00-00 (APELANTE).
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16/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILIANE CASSIA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0720301-31.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR, LEILIANE CASSIA DA SILVA APELADO: PRIME CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DESPACHO Verifica-se que não consta instrumento procuratório nos autos que confira poderes ao advogado signatário digital do recurso ID 57416176.
Nesse contexto, concedo à parte recorrente ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR, o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a sua representação processual.
Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se a parte recorrente (postulantes à justiça gratuita) para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR - comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito contracheques, CTPS, extratos bancários de todas as contas que possuir e declaração de imposto de renda atualizados; e, (ii) LEILIANE CASSIA DA SILVA e ARMANDO DE SOUZA BATISTA JUNIOR - trazer a declaração de hipossuficiência.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
03/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
03/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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