TJDFT - 0720173-39.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:30
Baixa Definitiva
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31/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada por laudo pericial grafotécnico a falsidade da assinatura aposta no contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade do consumidor na celebração do contrato. 3.
Necessária a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor se presentes os requisitos para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam, (i) cobrança indevida, (ii) pagamento pelo consumidor e (iii) engano injustificável ou má-fé. 4.
O aborrecimento sofrido pelo autor em razão da falha na prestação de serviço prestado pelo réu ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 5.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 5.1.
Considerando a finalidade do instituto e os parâmetros acima delineados, tem-se que a indenização fixada se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
04/07/2024 18:55
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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