TJDFT - 0720341-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HELDER NORONHA BARROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISA DIAS LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM NA CHEGADA AO DESTINO.
LIMITE PARA FIXAÇÃO DO DANO MATERIAL OBSERVADO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
PRESENTE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto e não o proveu, mantendo a condenação da parte requerida ao pagamento aos requerentes da quantia de R$ 13.511,80, a título de dano material e o montante de R$ 10.000,00, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
Os embargantes alegaram erro material e contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que o recurso foi improvido, entretanto, não impôs a condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários do advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Requereu o provimento dos embargos, a fim de que os vícios apontados sejam sanados, condenando o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento), considerando todo o trabalho do advogado em primeira e segunda instância. 5.
O embargado/requerido pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes, porque inexistente o vício apontado no Acórdão (ID 56388582). 6.
No presente caso, foi negado provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado/requerido, portanto, por se tratar de recorrente integralmente vencido e tendo os embargantes/autores ofertado contrarrazões, é devido o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95. 7.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para alterar o item 14, que passa a ter a seguinte redação: “14.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.”. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
25/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/03/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 18:11
Desentranhado o documento
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01/03/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/03/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 16:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:03
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/11/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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