TJDFT - 0720140-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:54
Baixa Definitiva
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06/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IGREJA SIRIAN ORTODOXA DE ANTIOQUIA NO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante retratado nos autos, aviado apelo[1] pela Fundação Gonçalves Ledo em face da sentença que julgara procedente os embargos de terceiro manejados em seu desfavor e do Ministério Público do DF para suspender a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº0707457-43.2018.8.07.0001, consistente na ordem de desocupação de imóvel individualizado, e tendo sido apurado que não viera adequadamente preparado, ante o pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, fora assinalado prazo à apelante para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se poderia ou não ser agraciada legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que se realizasse, desde logo, o preparo[2].
Devidamente intimada, a apelante não atendera ao chamado, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para guarnecer os autos com documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo[3].
Destarte, diante à ausência de comprovação de sua alegada pobreza jurídica, fora indeferida a gratuidade postulada, e, ato contínuo, fora assinalado novo prazo para a realização do preparo sob pena de não conhecimento do apelo frente ao fenômeno processual da deserção[4].
Contudo, conquanto devidamente intimada, a apelante deixara transcorrer em branco o prazo que lhe fora assegurado[5], ensejando o aperfeiçoamento da deserção.
Consoante a disciplina procedimental, deve o apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com o comprovante de preparo, deve ser assegurado o apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).
Sob essa realidade procedimental, ressoando dos autos a certeza de que, não tendo a apelante promovido o preparo no prazo que lhe fora assinalado, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção, pois, negada a gratuidade de justiça que postulara, não promovera o recolhimento do preparo no prazo assinalado.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida e no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviara por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que aviara em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do novel estatuto processual.
Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção.
Descabida a fixação de honorários de sucumbência recursal, tendo em conta a ausência de fixação de verba honorária pela sentença (STJ, Tema 1.059).
Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Intimem-se, inclusive a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Id n° 52121415. [2] Id n° 59730109. [3] Id n° 60154231. [4] Id n° 60548852. [5] Id n° 61788789. -
12/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:44
Não conhecido o recurso de Apelação de FUNDACAO GONCALVES LEDO - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (APELANTE)
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01/08/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0720140-73.2022.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravante para, querendo, recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do decisão de ID 60548852.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
22/07/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante anteriormente assinalado, fora conferido prazo à apelante – Fundação Goncalves Ledo - para evidenciar sua situação financeira, de molde a ser apreendido se pode ser contemplada com a gratuidade de justiça que postulara ao apelar, deixando, fiada no benefício, de preparar o apelo que formulara1.
Sucede que, conquanto devidamente intimada, deixara transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado2.
Diante do havido, não pode a apelante ser agraciada com a gratuidade postulada, pois não há no instrumento processual substrato material para aferir sua capacidade econômica, e somente poderia ser agraciada com a salvaguarda se evidenciado que não está em condições de suportar os custos processuais.
Destarte, diante da ausência de comprovação da situação financeira da apelante, nego a gratuidade de justiça que postulara, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo que formulara.
I.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Despacho – ID 59730109. 2 - Certidão – ID 60154231. -
25/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO GONCALVES LEDO - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (APELANTE).
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12/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que a apelante – Fundação Goncalves Ledo - formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera[1], consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciada com as benesses da gratuidade de justiça, sequer tendo sido condenada ao pagamento das despesas processuais[2], não pode ser agraciada com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma, ainda que se arvorando da condição de fundação em liquidação judicial, notadamente porquanto não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimar o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Ora, em não se qualificando como pessoa natural, a presunção de veracidade inerente à declaração de pobreza não a aproveita (CPC, art. 99, § 3º), ensejando que somente poderá ser contemplada com gratuidade de justiça se evidenciar que não reúne condições para suportar os custos processuais.
Essa assertiva deriva da óbvia inferência de que, em não se qualificando como pessoa física, evidentemente não pode experimentar dificuldades para manter-se a si própria ou sua família se compelida a verter o equivalente aos emolumentos derivados da lide em que está inserida.
Como corolário dessas inequívocas assertivas resta patente que, diante da sua natureza jurídica, a apelante, em tendo reclamado os benefícios da justiça, somente poderá ser contemplada com a isenção que postulara em evidenciando sua situação financeira, pois, consoante pontuado, qualificando-se como pessoa jurídica não pode ser agraciada com o beneplácito com lastro na simples declaração de pobreza.
Destarte, considerando que, fiada no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir sua atual capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com elementos materiais hábeis a evidenciar que o dispêndio dos custos inerentes aos emolumentos gerados pela ação poderá comprometer seu funcionamento, notadamente seus balanços contábeis pertinentes aos últimos 6 (seis) meses, sob pena de negativa da benesse, ou, alternativamente, para promover, desde logo, o regular preparo do recurso.
Na mesma oportunidade, a despeito da inércia operada anteriormente[3], considerando as manifestações da Terracap[4], no sentido de fora elaborada escritura pública de concessão de direito real de uso do imóvel em litígio, da douta Procuradoria de Justiça, acerca da perda superveniente do objeto da ação[5], manifeste-se a apelante a respeito da subsistência de interesse no julgamento do recurso que aviara.
I.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador Teófilo Caetano Relator [1] - Apelação - ID 52121415. [2] - Sentença - ID 52121411. [3] Certidão - ID 56821939. [4] Petição - ID 55463106. [5] Manifestação Ministério Público - ID 57247462. -
29/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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