TJDFT - 0720427-13.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720427-13.2021.8.07.0020 RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
REPARO.
I – Verificados vícios construtivos na instalação de piso intertravado, é obrigação da construtora providenciar o reparo, art. 14 do CDC e art. 618 do CC, que deve ser realizado em toda a extensão do defeito, art. 944 do CC.
II – Apelação da ré conhecida e desprovida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 944 do Código Civil, ao deixar de observar a efetiva extensão do dano identificado no piso intertravado do empreendimento para fins de condenação da recorrente.
Aduz ser vedada a condenação por danos presumidos e hipotéticos, devendo ser efetivamente provada a extensão do dano a ser indenizado.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos do 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à mencionada ofensa ao artigo 944 do Código Civil.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) 32.
Na demanda, restou claro que os vícios não se restringem ao que é identificável visualmente (desnivelamento do piso), mas têm natureza estrutural, incluindo os blocos de concreto utilizados e todo o suporte que envolve as camadas abaixo deles.
Aliás, foi demonstrado pela perícia que os “afundamentos” decorrem, em grande parte, da base inadequada do revestimento. 33.
A respeito da metragem, o perito esclareceu (id. 53483997, pág. 13):“E é em toda área onde encontra o piso intertravado instalado, pois em ocasião de vistoria fora constatado que o piso foi construído em desconformidade da NBR 15953:11 e manual técnico da ABCP (Associação Brasileira de Cimento Portland).” 34.
Portanto, verificado o vício em toda a dimensão do piso intertravado, o reparo deve comportar a íntegra da área em que foi instalado, art. 944 do CC” (ID 54006090).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
16/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:31
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:44
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:58
Outras decisões
-
12/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de PEDRO FILLIPE LIMA VASCONCELOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:34
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:50
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:10
Expedição de Alvará.
-
21/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:30
Outras decisões
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:03
Outras decisões
-
02/05/2022 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 21:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2022 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
23/01/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:08
Deferido o pedido de
-
10/01/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 28/11/2023 17:04