TJDFT - 0720352-76.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:25
Baixa Definitiva
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15/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDER FERREIRA NEVES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0720352-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN RECORRIDO: EDER FERREIRA NEVES DECISÃO Cuida-se de recurso inominado (ID 59177585) interposto por FLÁVIO ROBERTO CARVALHO em face de sentença (ID 59177583) que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrente foi intimado a apresentar documentação a atestar a alegada insuficiência de recursos (ID 59361671), mas não se manifestou (ID 59856055).
O pedido de gratuidade foi indeferido e concedido ao recorrente o prazo de 48h para recolhimento do preparo recursal (ID 60076236).
Novamente, o recorrente permaneceu silente (ID 60389481). É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto pelo autor, apesar de tempestivo, veio desacompanhado das guias de recolhimento das custas e do preparo recursal e, mesmo com ordem judicial para que comprovasse a condição de vulnerabilidade econômica, para análise do pedido de gratuidade, manteve-se indiferente ao comando judicial.
Assim, sem elementos para a concessão do benefício.
Destarte, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso interposto.
Forte nesses argumentos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO com fulcro no art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:06
Não recebido o recurso de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN - CPF: *83.***.*54-04 (RECORRENTE).
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18/06/2024 20:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/06/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN - CPF: *83.***.*54-04 (RECORRENTE).
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10/06/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2024 13:02
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN - CPF: *83.***.*54-04 (RECORRENTE) em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:23
Outras Decisões
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21/05/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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